TJDFT - 0722009-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:05
Denegada a Segurança a DOTERRA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0011-45 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722009-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA., DOTERRA DO BRASIL LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) em que a Impetrante, em suma, pretende exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, em todas as suas modalidades de apuração (ICMS, ICMS-ST, ICMS-DIFAL, ICMS-Fundo de Pobreza etc.), vencidos e vincendos; assegurando se, ainda, o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento do presente writ e durante a tramitação do presente Mandado de Segurança.
Ocorre que atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, deixou de instruir a ação com instrumento de procuração, bem como documentação do representante legal e, ainda, não comprovou o recolhimento das custas.
Pois bem.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
A Lei do Mandado de Segurança determina que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, em seu art. 6º.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Lei 12.016/2009: ...
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições...
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.(g.n.) Diante desse contexto, mister a retificação do valor atribuído à causa para que seja apontado um valor equivalente ao proveito econômica pretendido, ainda que a indicação seja por estimativa, bem como a instrução do Remédio Constitucional com os documentos acima aludidos.
Dessarte, determino a emenda à inicial, para que: a) Retifique o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, do CPC; b) Instrua a ação com documentos pessoais do representante legal da Impetrante, bem como instrumento de procuração outorgados aos patronos; c) Comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC, combinado com art. 10 da Lei do Mandado de Segurança.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
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11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 23:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/12/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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