TJDFT - 0751992-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751992-47.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUGO HENRIQUE VIANA CARDOSO, RONNY SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebimento de apelação.
Recebe-se o recurso de apelação, acompanhado de suas razões, interposto, tempestivamente, pela Defesa constituída do(a)(s) acusado(a)(s) Hugo Henrique (Id. 249243195).
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo, não sem antes acostar aos autos o mandado de intimação da sentença, devidamente cumprido.
II.
Deliberações finais.
Oportunamente, à Serventia Cartorária, para certificar o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Expeça-se carta de guia provisória.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
09/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 23:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Hugo Henrique Viana Cardoso e Ronny Soares de Farias, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
I.
Hugo Henrique Viana Cardoso.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior, conforme relatório da situação processual executória (Id. 242251286, pp. 17/20).
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 242251286), entende-se que o réu não é detentor de maus antecedentes, uma vez que, apesar de ostentar uma condenação penal transitada em julgado, será considerada apenas na segunda fase.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como mecânico.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, uma vez que, embora apreendido entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (crack), a quantidade (0,24g) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (culpabilidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea (ainda que parcial) concorrendo com a circunstância agravante da reincidência (autos nº 2019.01.1.004315-2, que teve curso na 3ª Vara de Entorpecentes do DF [Id. 242251286, pp. 09 e 17/20]), motivo pelo qual, sabendo-se que a confissão espontânea e a reincidência, seja ela específica ou não, devem ser compensadas integralmente, conforme Tema nº 585 do STJ, mantém-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente em crime doloso e considerando a circunstância judicial analisada em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 219228739) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Saliente-se, ainda, que o réu cometeu o presente delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena(s) que lhe foram imposta(s) em virtude de crime(s) anterior(es), conforme relatório da situação processual executória (Id. 242251286, pp. 17/20).
Destaque-se, ainda, a reincidência específica, havendo, portanto, necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Sublinhe-se, por fim, a natureza deletéria da droga apreendida (crack).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
II.
Ronny Soares de Farias.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 242251289), entende-se que o réu não é detentor de maus antecedentes, uma vez que, apesar de ostentar uma condenação penal transitada em julgado, será considerada apenas na segunda fase.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ajudante de obra.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, uma vez que, embora apreendido entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (crack), a quantidade (0,24g) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente.
Por outro lado, constata-se a agravante da reincidência (autos nº 0434150-03.2008.8.09.0044, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO [Id. 242251289, pp. 08/10]), motivo pelo se majora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena e considerando que o réu é reincidente em crime doloso, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I e II, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I, do CP).
Estão presentes, em tese, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do(a) agente: impossibilidade de decretação de ofício da prisão preventiva.
Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia (Id. 219228739), e, agora, em que pese a existência, em tese, de situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do(a) agente, não pode o Poder Judiciário decretá-la de ofício.
Caberá, ao Ministério Público, analisar eventual pedido de prisão preventiva do(a) acusado(a), considerando a reincidência específica e natureza da droga apreendida (crack).
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 317/2024 – 24ª DP (Id. 219043399), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "1" e "2", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da quantia descrita no item "5", tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item "3", com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (d) a destruição do "sim card" descrito no item "4", porquanto desprovido de valor econômico.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
20/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/07/2025 16:38
Juntada de folha de passagens
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09/07/2025 16:37
Juntada de folha de passagens
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07/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/06/2025 17:58
Outras decisões
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17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/05/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2025 17:57
Desentranhado o documento
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10/05/2025 17:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:20
Juntada de comunicações
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:43
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 20:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:14
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:49
Mantida a prisão preventida
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751992-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: HUGO HENRIQUE VIANA CARDOSO e RONNY SOARES DE FARIAS Inquérito Policial: 460/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) HUGO HENRIQUE VIANA CARDOSO para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
04/12/2024 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Alvará de soltura
-
02/12/2024 14:31
Juntada de mandado de prisão
-
02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/12/2024 11:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/12/2024 11:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/12/2024 11:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/12/2024 11:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2024 11:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/12/2024 11:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:11
Juntada de laudo
-
28/11/2024 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:17
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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