TJDFT - 0746735-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Itabira - MG
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29/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:21
Processo Reativado
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28/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Itabira/MG.
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28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:28
Processo Reativado
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24/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da Comarca de Itabira - MG.
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24/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ISABEL COSTA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:18
Declarada incompetência
-
28/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ISABEL COSTA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746735-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL COSTA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10, do CPC, intimo a parte autora para se manifestar acerca de eventual incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio da autora, ou no foro em que emitido o contrato de alienação fiduciária.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
25/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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