TJDFT - 0705362-97.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 19:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIENE TOLENTINO CAETANO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIENE TOLENTINO CAETANO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705362-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE TOLENTINO CAETANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria para que retire o sigilo dos documentos anexados junto à petição de ID 219644721, pois que pautados em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
No mais, concedo o derradeiro prazo para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 216717563, juntando ao processo a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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