TJDFT - 0745716-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA CRISTINA DA SILVA GOMES - CPF: *49.***.*12-74 (REQUERIDO).
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09/06/2025 06:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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29/03/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:31
Indeferido o pedido de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
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06/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745716-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REQUERIDO: CAMILA CRISTINA DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto inicialmente neste Juízo, por meio da qual se persegue a condenação da parte requerida ao pagamento de valores referentes a contrato de prestação de serviços odontológicos.
A despeito de sua distribuição a este Juízo cível da Circunscrição de Brasília, constato que a relação jurídica contratual que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A parte requerida, por seu turno, reside em Ceilândia/DF.
Nos termos do art. 6.
VII e VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pacificando dissensos outrora existentes acerca da possibilidade de declinação da competência de ofício, quando constatado consumidor no polo passivo, em razão da incompetência absoluta, este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, ao qual se atribuiu o número 17, firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Cuidando-se de competência absoluta, tenho por imperioso o envio dos autos ao Juízo de domicílio da parte requerida.
Deixo de ouvir o requerente sobre o fato, como preconiza o art. 9º do CPC, na medida em que o entendimento acima exposto é uníssono, em Turmas e Câmaras, deste Tribunal de Justiça, além de estampado em IRDR.
Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, ao passo em que DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.
Cuidando-se de feito com pretensão de urgência, ENCAMINHEM-SE os autos, independentemente de prazo outro.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:29
Declarada incompetência
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21/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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