TJDFT - 0719908-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Criminal
-
24/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719908-93.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO RICARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO DA ESPOSA/COMPANHEIRA À VISITAÇÃO.
VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE.
ARTIGO 6º DA PORTARIA 08/2016.
NATUREZA NÃO ABSOLUTA DO DIREITO DE VISITA.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM, DISCIPLINA E SEGURANÇA DAS UNIDADES PRISIONAIS.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. É direito do preso, dentre outros, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984).
Ao preso é assegurado, ainda, a assistência da família (Art. 5º, inciso LXIII, CF). 1.1.
As regras em questão buscam garantir ao apenado e ao preso provisório a manutenção, com as restrições próprias do cumprimento da pena ou do recolhimento cautelar, do contato com o mundo exterior à prisão, preservando, assim, os vínculos afetivos e as relações familiares. 2.
O direito do preso em ser visitado não é absoluto, devendo, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto” (cf.
AgRg no AREsp n. 1.604.272/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020). 2.1.
O art. 6º da Portaria VEP 08/2016 é expresso no sentido de que “é vedada a realização de visita por pessoa que esteja cumprindo pena em regime carcerário aberto ou em gozo de Livramento Condicional”. 2.2.
Trata-se de vedação razoável baseada no que preconizam os incisos VI e VII do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, os quais incumbem o Juízo da Execução do dever de zelar pelo correto cumprimento da pena e de inspecionar os estabelecimentos prisionais por meio de providências que viabilizem o seu funcionamento adequado, visando a preservação da ordem, da disciplina, da segurança prisionais, a integridade física dos detentos e das pessoas que os visitam e o combate à estruturação de organizações criminosas. 3.
Tratando-se de visitante em cumprimento atual de pena em regime aberto – ainda que esposa/companheira do apenado –, mostra-se correto o indeferimento do pedido de visitação, diante da vedação trazida pela Portaria n. 8/2016, que demonstra a compatibilização com as normas da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e improvido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos artigos 1º e 41, inciso X, ambos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), sustentando o direito de receber a visita de sua esposa, ainda que ela esteja cumprindo pena em regime aberto.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no que se refere à apontada ofensa aos artigos 1º e 41, inciso X, ambos da Lei 7.210/1984, pois a turma julgadora ao decidir no sentido de que o direito de visitas não é absoluto, devendo ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “O art. 41, inciso X, da LEP confere aos presos o direito de serem visitados por cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados.
Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que referido direito do apenado, embora relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte segundo a qual o direito de visitação, com o objetivo de ressocialização do apenado, não pode ser negado à companheira do apenado, com fundamento exclusivamente no fato de ela estar cumprindo pena em regime aberto.” (AgRg no AREsp n. 1.767.059/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Em igual sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AgRg no AREsp 2663726 (relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 24/09/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.566.923/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
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10/10/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 21:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 08:56
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2024 08:55
Juntada de Petição de recurso especial
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18/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:21
Conhecido o recurso de PEDRO RICARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*29-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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