TJDFT - 0729715-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2025 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729715-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PIRES VAZ DE MELLO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729715-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PIRES VAZ DE MELLO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIANE PIRES VAZ DE MELLO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma, em resumo, que em 2024 recebeu o diagnóstico de Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente (CID10:G35), tendo os exames atestado múltiplas lesões de substrato desmielinizante acometendo encéfalo e medula, com alta carga lesional, motivo pelo qual iniciou tratamento com o medicamento Natalizumabe 300mg, tendo apresentado efeitos adversos a cada uso, como cefaleia refrataria e incapacitante, fato que ensejou a prescrição pelo médico do medicamento Ocrelizumabe (OCREVUS).
Defende que solicitou junto ao réu o custeio do tratamento, tendo recebido negativa em 03/12/2024 ao argumento de ausência de enquadramento aos critérios da Diretriz de Utilização - DUT - definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Apesar de o médico acompanhante instruir o pedido com todos os relatos necessários, a negativa persistiu, o que fez com que a autora procurasse o Judiciário.
A autora tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir o réu a autorizar o fornecimento da medicação OCRELIZUMABE (OCREVUS), nos moldes do relatório médico; b) no mérito final, a confirmação da tutela de urgência, condenando o réu em definitivo a fornecer a medicação OCRELIZUMABE (OCREVUS); c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido (ID n. 221012785).
A parte ré juntou a contestação de ID n. 224947640, na qual alega, em breve suma, que o medicamento requerido não possui cobertura obrigatória, segundo o rol da ANS; que inexiste ilegalidade na cláusula contratual que limita os procedimentos conforme o rol da ANS; que o referido rol é taxativo; que há entendimento jurisprudencial sobre a licitude da exclusão de procedimentos excluídos do rol de procedimentos obrigatórios; que não há comprovação da contraindicação do uso do medicamento Natalizumabe; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica (ID n. 121707429).
A seguir vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram aduzidas preliminares.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadra no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Outrossim, embora relevante a observância do contrato para a segurança das relações jurídicas, o CDC dispõe, no art. 51, inciso IV, §1º, III, sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando-o excessivamente, em face do objeto do contrato.
No caso em exame, mostra-se incontroversa a relação jurídica entre as partes e a recusa ao fornecimento do medicamento solicitado pelo médico da autora, sob alegação que se trata de medicamento não incluído no rol de procedimentos de fornecimento obrigatório pelo Plano de Saúde, pelo que entende que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Entende-se, contudo, que o médico assistente do paciente é a pessoa mais indicada para prescrever o tratamento necessário à sua cura, levando em conta suas características individuais e o custo/benefício do procedimento, o qual deve ser observado pelo plano de saúde, por força de observância do contrato, ao contrário do que defende o réu.
Certo, ainda, que a previsão de cobertura para tratamento de determinada patologia – não houve negativa quanto a cobertura oferecida à patologia da autora - compreende também os meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento.
Assim sendo, havendo prescrição do profissional médico acerca da adequação do medicamento ao tratamento da saúde da autora, eventual restrição contratual é incompatível com o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a controvérsia acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS restou superada pelo advento da Lei 14.454/22, que modificou a Lei 9.656/98, tornando o rol uma referência mínima acerca dos tratamentos a serem fornecidos pelos planos de saúde.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESRITO.
OCRELIZUMABE.
RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
ROL DA ANS.
PREVISÃO.
LEI N. 14.454/2022. 1.
Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente ocrelizumabe para tratamento da doença grave que acomete a autora, esclerose múltipla primariamente progressiva, configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
A negativa da ré, calcada na ausência de preenchimento dos requisitos do DUT 65.13 da ANS, não se justifica, pois a referida Diretriz de Utilização da ANS foi respeitada, conforme relatório médico. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1967250, 0706513-71.2024.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
ART. 300 CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
OCRELIZUMABE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.545/2022.
REQUISITOS PREENCHIMENTO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
CABIMENTO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, desde que preenchidos os parâmetros estabelecidos. 3.
A agravada foi diagnosticada com esclerose múltipla e, apesar de a agravante sustentar que o fornecimento da medicação não possui cobertura contratual, o fármaco foi incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS em 2021 (Recomendação nº 447/2019, Ciclo 2019/2020, UAT nº 206). 4.
Prevista a cobertura para a enfermidade, o plano de saúde não pode recusar o fornecimento da medicação solicitada pelo especialista, sob alegação de que não está previsto no rol da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, pois cabe ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1946279, 0738687-96.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) Portanto, é dever contratual da requerida fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, que comprova, pelos relatórios médicos de ID n.227216147, n. 220903849, n. 220903853 e n. 220903854, bem como o diagnóstico de Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente (CID10:G35) da qual é portadora e a necessidade da realização do tratamento indicado.
Quanto ao dano moral, sabe-se que o simples descumprimento do contrato não acarreta dano mora indenizável, via de regra, todavia, a recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente, em casos graves como o dos autos, é apta a caracterizar ofensa aos seus direitos de personalidade, uma vez que prolonga injustamente o sofrimento da consumidora, pondo em risco a sua saúde e neste caso até mesmo da sua sobrevivência, configurando violação aos seus direitos de personalidade e caracterizando o dever de indenizar, máxime ante o elevado grau de mortalidade de pacientes com tal patologia.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Destarte, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida e condenada a ré, em definitivo, a autorizar e custear o procedimento médico aplicado à autora, bem como a indenizá-la pelos danos morais causados.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 221012785) e DETERMINAR à ré que autorize/custeie o tratamento com o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS), conforme prescrição médica que acompanha a inicial, sob pena de multa já fixada. (2) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729715-19.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de medicamentos (12487) AUTOR: MARIANE PIRES VAZ DE MELLO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, ajuizada por MARIANE PIRES VAZ DE MELLO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando compelir a requerida a fornecer medicação o Ocrelizumabe (OCREVUS) 300mg, necessária ao tratamento médico da parte autora, conforme prescrição médica.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que a parte requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, ID 220903856 e, por força de contratos dessa natureza, incumbe ao contratado a disponibilização do atendimento médico necessário ao tratamento da saúde do contratante, o qual engloba o fornecimento dos medicamentos a ele inerentes, máxime porque se trata de tratamento de Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente (CID10: G35).
A prova documental indica que o quadro clínico da parte requerente evidencia a necessidade do medicamento, pois o tratamento apenas com o medicamento anterior - Natalizumabe 300mg, vem evoluindo com piora clínica, sendo, pois, indicada a prescrição do medicamento Ocrelizumabe (OCREVUS), conforme relatório médico de ID 220903849/220903854, sob pena de sequelas neurológicas irreversíveis e graves.
Destarte, considerando que cabe ao médico assistente da parte requerente a escolha das alternativas farmacológicas que lhe pareçam mais eficientes constato, pois, a presença da probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o perigo na demora é latente, ante a gravidade do estado de saúde da parte requerente e a necessidade de fornecimento do tratamento médico.
Ressalte-se que o bem jurídico tutelado, seja pelo contrato que vincula as partes, seja pela própria Constituição Federal (art. 5º, “caput”, CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido e tutela de urgência para determinar à requerida que autorize, forneça e disponibiliza è parte autora o medicamento Ocrelizumabe (OCREVUS) 300mg, nos exatos termos das prescrições de id 220903850, qual seja, duas infusões, com intervalos de 15 dias.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento dos termos desta Decisão antecipatória, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente decisão força de Mandado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:50
Declarada incompetência
-
14/12/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovante
-
14/12/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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