TJDFT - 0713864-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713864-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VANIA MARIA MOREIRA REU: MARIA KARLENE RAMOS LIMA, LEONARDO MACHADO CARVALHO BESSA, JOSE ARNALDO CARVALHO BESSA, ROSILENE RIBEIRO MACHADO BESSA S E N T E N Ç A VANIA MARIA MOREIRA promoveu ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em face de MARIA KARLENE RAMOS LIMA, LEONARDO MACHADO CARVALHO BESSA, JOSE ARNALDO CARVALHO BESSA, ROSILENE RIBEIRO MACHADO BESSA.
Intimada a comprovar o pagamento das custas, bem como para emendar a inicial (id 215607206), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 220653090).
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:38
Outras decisões
-
02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:06
Declarada incompetência
-
27/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0787860-41.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
John de Castro Brasil
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 13:07
Processo nº 0787860-41.2024.8.07.0016
John de Castro Brasil
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Patricia Almeida Proenca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 19:56
Processo nº 0749876-68.2024.8.07.0001
Milleniun Comercio e Servicos de Calhas ...
Construtora Dois Irmaos Importadora e Se...
Advogado: Mayra Emiliano Cezario de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:37
Processo nº 0705202-72.2024.8.07.0011
Carlos da Silva Guinsburg
Maria Cecilia da Silva Sisconetto
Advogado: Danielle da Silva Baldasso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 14:38
Processo nº 0771530-66.2024.8.07.0016
Huet Pereira de Azevedo Neto
Leticia Mara Lima Silva
Advogado: Elizio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:20