TJDFT - 0713009-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/08/2025 19:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/12/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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