TJDFT - 0720497-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA COUTO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720497-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MIRIAM DA SILVA COUTO REU: IZABELLA CRISTINA MIRANDA RIBEIRO, NATANAEL HENRIQUE BIRIBILI SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MIRIAM DA SILVA COUTO em desfavor de IZABELLA CRISTINA MIRANDA RIBEIRO e NATANAEL HENRIQUE BIRIBILI.
Na pendência de emenda da inicial, a parte autora informou ao ID 209955595 que os réus efetuaram o pagamento do débito, assim, requereu a extinção do processo.
Relatei.
Decido.
Considerando a situação processual delineada, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
O interesse de agir fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
Nesse sentido, considera-se útil o processo quando a concessão da tutela jurisdicional converter, ao final, em benefício ao demandante.
Quanto à necessidade, encontra-se presente quando, diante da resistência da parte contrária, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a interferência do poder judiciário.
E, por fim, quanto à adequação, nada mais é do que a utilização do procedimento correto e apto à satisfação do direito.
Nesse contexto, como, antes mesmo da formação da relação processual, a locatária efetuou o pagamento do débito, a tutela jurisdicional deixou de ser necessária, de modo que sobreveio à autora a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), conforme o art. 17 do CPC.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela perda superveniente do interesse de agir, em razão da ausência de condição da ação, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos réus, em face da causalidade.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a falta de contraditório.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA COUTO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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