TJDFT - 0707945-39.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de VALDELUCE DA COSTA AMARAL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707945-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: VALDELUCE DA COSTA AMARAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
E, com relação à legitimidade para a propositura de cumprimentos individuais desta ação coletiva, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o incidente em referência foi julgado recentemente, tendo sido aprovada a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Verifica-se, no entanto, pelas fichas financeiras acostadas no ID 106277686, que a autora pertencia aos quadros de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva em referência.
Consoante tese acima aprovada, não teria ela legitimidade para o cumprimento de sentença, cabendo apenas a extinção deste.
No entanto, não há ainda trânsito em julgado da referida decisão.
Assim, tendo em vista tratar-se de interesse público, suspenda-se a tramitação até o trânsito em julgado no IRDR 21.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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23/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDELUCE DA COSTA AMARAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:44
Deferido o pedido de VALDELUCE DA COSTA AMARAL - CPF: *79.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707945-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: VALDELUCE DA COSTA AMARAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu discordou dos cálculos da contadoria judicial, elaborados após julgamento do agravo de instrumento nº 0708055-58.2022.8.07.0000, para fins de expedição das requisições de pagamento (ID 219500234).
A autora, por sua vez, informou que não se opõe aos cálculos da contadoria judicial (ID 218524012).
Decido.
O réu não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que o montante é superior ao encontrado pelo seu apoio técnico em contabilidade.
Requereu, assim, o acolhimento dos cálculos por ele apresentado, que, diferentemente da contadoria judicial, não considerou o montante consolidado do débito para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC.
No entanto, ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido do réu.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor, conforme ID 106386321.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2022 19:29
Recebidos os autos
-
26/12/2022 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 18:33
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/04/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de VALDELUCE DA COSTA AMARAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
16/12/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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