TJDFT - 0723740-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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24/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723740-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDSON SANTOS RODRIGUES EMBARGADO: RENATO DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por EDSON SANTOS RODRIGUES em desfavor de RENATO DE OLIVEIRA SOARES, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega que, após descumprimento do acordo pela parte executada JERRY PEREIRA MARTINS, foi dado início à fase de cumprimento de sentença, com penhora do veículo objeto da lide.
Sustenta que em 09 de outubro de 2023 adquiriu veículo penhorado mediante procuração, de modo que não é mais propriedade do executado e sim do embargante.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio do bem, bem como a suspensão imediata do processo principal de n. 0712695-49.2023.8.07.0007.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a confirmação da tutela.
Ao ID 213806488, foi deferida a gratuidade de justiça à parte embargante.
Emenda à inicial, ao ID 214718331.
A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID 215193801.
Intimado, o embargado concordou com a desconstituição da penhora, conforme ID 218368652.
Relatado o necessário, DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado por não haver outras provas a produzir, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de embargos de terceiro pelos quais busca a parte embargante a desconstituição de penhora que recaiu sobre automóvel, em tese, de sua propriedade.
As partes não divergem quanto ao ponto, tendo o embargado concordado com o desfazimento da constrição, razão pela qual o pedido principal prospera.
Quanto às custas e honorários advocatícios, o STJ sedimentou o entendimento de que aquele que deu causa à indevida constrição responde pelos encargos.
Assim, o adquirente que deixou de registrar a transferência do automóvel junto aos órgãos de trânsito responde por custas e ônus de sucumbência.
Somente não arcaria com os encargos se houvesse defesa da legalidade da penhora por parte do embargado, o qual, nessa hipótese, responderia por custas e honorários de sucumbência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) NO PRAZO DE 30 DIAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 123, §1°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). 1.
Conforme prevê a súmula n° 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, o que ratifica a aplicação do princípio da causalidade como critério decisivo para se proceder à distribuição dos ônus sucumbenciais neste caso. 2.
O adquirente de veículo automotor possui o prazo de 30 (trinta) dias para atuar de maneira diligente para promover a transferência da propriedade do automóvel para o seu nome e, assim, efetivar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), nos termos do art. 123, §1°, do CTB. 3.
Embora tenha razão quanto à liberação da constrição efetivada sobre o bem móvel, o embargante deu causa à equivocada penhora do automóvel realizada em processo executivo, por não ter cumprido sua obrigação legal de transferir formalmente o veículo adquirido para o seu nome no prazo previsto na legislação de regência, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais do litígio. 4.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1929918, 0736309-04.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Considerando que a penhora foi efetivada em razão de a parte embargante omitir-se, não registrando a transferência nos cadastros do DETRAN, responde por custas e honorários advocatícios.
Por fim, mantenho a gratuidade deferida ao embargante, dado que cabia ao embargado demonstrar ter a parte adversa recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento de custas e honorários, o que não ocorreu na espécie.
Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, a fim de desconstituir a penhora que recaiu sobre o veículo placa NEM5C01, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte EMBARGANTE ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, diante da gratuidade deferida.
Desde já, dê-se baixa na restrição RENAJUD relativa ao veículo /VW AMAROK CD 4X4 S, placa NEM5C01 DF, inserida no bojo do processo n. 0712695-49.2023.8.07.0007.
Traslade-se cópia da presente sentença para o supramencionado processo.
Após, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON SANTOS RODRIGUES - CPF: *71.***.*49-53 (EMBARGANTE).
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08/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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