TJDFT - 0738774-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738774-49.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO MARCOS ALVES SANTOS, LUCILENE VALE LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebimento de apelação.
Recebe-se o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa constituída do acusado João Marcos (Id. 241944012).
Intime-se a Defesa para apresentação de razões recursais, no prazo legal.
Apresentadas, dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo.
II.
Deliberações finais.
Assiste razão ao Ministério Público (Id. 242681747).
Verdadeiramente, reputa-se intimada a sentenciada acerca da sentença (Id. 239966131), por meio do seu(sua) advogado(a) constituído(a), nos termos do artigo 392, inciso II, do CPP.
Oportunamente, à Serventia Cartorária, para certificar o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Expeça-se carta de guia provisória.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Juntada de carta de guia
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20/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
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04/08/2025 06:43
Expedição de Carta de guia.
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01/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/06/2025 14:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:25
Mantida a prisão preventida
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12/05/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:08
Publicado Ata em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738774-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO MARCOS ALVES SANTOS e LUCILENE VALE LEAL Inquérito Policial: 1323/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 15/04/2025, às 09:14, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto, Dr.
LUCAS ANDRADE CORREIA, presente também o(a) Secretário(a) de Audiência, tendo como acusados JOAO MARCOS ALVES SANTOS (preso(a), requisitado(a) no sistema prisional conforme ID 227996903), e LUCILENE VALE LEAL.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotor(a) de Justiça, e o(a) Dr(a).
Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro - OAB DF58325, Advogado(a), pela defesa do(a) acusado(a).
Presente(s) o réu JOAO MARCOS ALVES SANTOS.
Ausente a ré LUCILENE VALE LEAL, a qual não fora encontrada para intimação pessoal.
A ré LUCILENE, devidamente citada (ID 225286284), não foi encontrada no endereço fornecido (ID 231964891) e não informou seu novo logradouro (nem ao Juízo, nem à Defesa – ID 230147727), pelo que este Juiz decretou a revelia da referida ré nos termos do art. 367 do CPP, tendo sido dada continuidade à audiência com a presença da sua Advogada.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) FRANCISCO FERNANDES GONÇALVES, MATRÍCULA 73.712-7 e PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE ANDRADE, MATRÍCULA 738.606-0, policiais militares.
Iniciada a audiência, foi(ram) ouvida(s) ambas a(s) testemunha(s), conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
O MPDFT e a Defesa dispensaram a oitiva da testemunha Everton, o que foi homologado pelo Juiz.
Ato contínuo, após entrevista reservada com seu(ua) defensor(a), o(a) réu/ré JOAO MARCOS ALVES SANTOS foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
Na oportunidade, após ser advertido do seu direito de não autoincriminação, o réu forneceu a senha do seu aparelho telefônico, a saber: 24061993.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada do laudo pericial dos celulares.
A Defesa requereu a juntada de prazo para juntada de notas fiscais que comprovariam a prestação de serviços pelo réu.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Encerrada a instrução, defiro o prazo comum de 10 dias para as diligências requeridas.
Após as juntadas, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, observado eventual prazo em dobro para a Defensoria Pública, independente de nova conclusão.
Levando em conta o entendimento jurisprudencial atual do STJ (AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024), caso haja possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o Ministério Público, na oportunidade, deverá, independentemente de manifestação anterior a respeito, ofertar proposta de ANPP ou justificar as razões para não fazê-lo; por sua vez, Defesa, na sua oportunidade, deverá se manifestar sobre a posição ministerial acerca do ANPP.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata.
A Ata segue assinada pelo Juiz nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência se destina exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Augusto Frederico de Moura Godinho, Secretário(a) de Audiência, o digitei.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025 LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
15/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:10
Outras decisões
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22/01/2025 16:10
Mantida a prisão preventida
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22/01/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/01/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:40
Publicado Edital em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 5.128-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que LUCILENE VALE LEAL - CPF: *03.***.*81-73, brasileiro(a), nascido(a) aos 08/12/1990, filho(a) de JOSE NASCIMENTO LEAL e de CECILIA NUNES VALE, RG nº 4269313 – SSP/DF, natural de SALVATERRA - PA, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0738774-49.2024.8.07.0001, inquérito policial nº. 1323/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião), deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala C, 5º andar, Brasília/ DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, Lei n. 11.343/2006, uma vez que, conforme a denúncia: "No dia 11 de setembro de 2024, entre as 3h55 e as 4h, na Avenida São Sebastião, n° 531, Bairro centro, em frente ao prédio do Boticário, São Sebastião/DF, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIAM CONSIGO, para difusão ilícita, 03 (três) porções de crack, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 86,75g, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 7,33g, conforme laudo preliminar nº 70.512/2024 – ID 210677428, e 01 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento específico, com massa líquida de 1,13g, conforme laudo preliminar n° 70.560/2024.
Consta dos autos que, durante um patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram uma motocicleta parada no endereço mencionado, em atitude suspeita.
A seguir, enquanto realizavam a abordagem da motocicleta, o denunciado João desembarcou de um veículo Fiat Palio vermelho, que estava estacionado ao lado.
Foi possível perceber um forte odor de drogas vindo do interior desse veículo, motivo pelo qual os policiais decidiram abordá-lo.
Durante a abordagem, os policiais encontraram com João diversas pedras de crack e dinheiro trocado.
Dentro do veículo estava outra pessoa, identificada como Lucilene.
Os policiais então solicitaram que ela desembarcasse.
Com Lucilene, foram encontrados oito cachimbos para consumo de crack com resquícios da droga, várias cédulas e moedas de dinheiro trocado, e pedras de crack.
Já na delegacia, quando Lucilene era levada para a cela, foi encontrada em seu bolso uma porção de maconha (...) e LUCILENE VALE LEAL estão incursos nas penas do art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006".
O acusado deverá oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer, dentro do prazo acima destacado, à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, WESLEY CORREIA SANTOS, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:37
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
25/09/2024 18:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/09/2024 20:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2024 18:56
Juntada de mandado de prisão
-
15/09/2024 18:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/09/2024 18:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/09/2024 17:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 07:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de soltura
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/09/2024 11:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/09/2024 11:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/09/2024 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/09/2024 11:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/09/2024 11:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
12/09/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/09/2024 15:35
Juntada de laudo
-
11/09/2024 15:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2024 13:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/09/2024 13:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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