TJDFT - 0721339-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:44
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/11/2024 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721339-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: ALVINA DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:26
Outras decisões
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07/10/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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