TJDFT - 0747924-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747924-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 249894001.
Fica intimada a RÉ a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:46:20.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 14:43
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA - CPF: *72.***.*56-52 (PERITO) em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:02
Nomeado perito
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04/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747924-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A decisão de ID 236469417, acolheu parcialmente os embargos de declaração do Autor, sem efeitos infringentes, complementando a delimitação dos pontos controvertidos.
Reconheceu que o cerne da controvérsia do Autor reside na licitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, sob justificativa de ausência no rol da ANS ou incompatibilidade com o código TUSS, sendo essa uma questão jurídica e contratual.
Contudo, manteve a pertinência da discussão fática sobre a existência de profissionais habilitados na rede credenciada para realizar a técnica específica solicitada pelo Autor.
Assim, os pontos controvertidos foram estabelecidos como: a) A existência, à época da solicitação, de profissional habilitado na rede credenciada para realização do procedimento indicado pelo médico particular do autor. b) A licitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico específico indicado ao autor, independentemente do profissional que o realizaria, tendo em vista os fundamentos da negativa relacionados à ausência de previsão no rol da ANS e/ou incompatibilidade com o código TUSS indicado.
A mesma decisão indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide e concedeu novo prazo de 15 dias para a Ré apresentar prova documental sobre o ponto "a", a ser contado da intimação daquela decisão.
Após essa decisão, o Autor peticionou (ID 236575845), requerendo nova delimitação do ponto controvertido "a", para que conste: "Se, antes de negar a cobertura do procedimento cirúrgico minimamente invasivo prescrito ao Autor, a Ré apresentou-lhe a opção de realizar tal procedimento minimamente invasivo com profissional credenciado de sua rede, na mesma modalidade menos invasiva indicada pelo médico assistente do Autor".
Afirmou que a Ré nunca ofereceu a cirurgia minimamente invasiva com um credenciado, mas sim uma cirurgia aberta, e que sua recusa não foi capricho, mas legítima defesa de sua saúde.
A Ré, por sua vez, peticionou (ID 239531476), especificando as provas que pretende produzir.
Requereu a produção de prova pericial médica para dirimir questões técnicas relacionadas aos pontos controvertidos, bem como para esclarecer as inconformidades e incompatibilidades de códigos TUSS alegadas.
Reiterou que o Dr.
André Cristino, médico credenciado, possuía capacidade técnica, e que a não realização do procedimento se deu por preferência do Autor pela técnica de seu médico particular.
Solicitou prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. É o relatório.
Passo à análise dos requerimentos pendentes, considerando as manifestações das partes e as decisões anteriores que sanearam o processo. 1.
Do Pedido de Readequação do Ponto Controvertido (Petição ID 236575845) O Autor busca, novamente, aprimorar a redação do ponto controvertido fático (anteriormente "a"), conforme formulado na decisão de ID 236469417.
A redação original desse ponto focava na "existência, à época da solicitação, de profissional habilitado na rede credenciada para realização do procedimento indicado pelo médico particular do autor".
O Autor sugere a seguinte modificação: "Se, antes de negar a cobertura do procedimento cirúrgico minimamente invasivo prescrito ao Autor, a Ré apresentou-lhe a opção de realizar tal procedimento minimamente invasivo com profissional credenciado de sua rede, na mesma modalidade menos invasiva indicada pelo médico assistente do Autor".
Com efeito, a proposta do Autor aprofunda a delimitação da controvérsia factual, ajustando-a de forma mais precisa ao verdadeiro cerne da discussão.
Conforme consistentemente alegado na exordial e reforçado na réplica, a divergência reside não apenas na existência de um profissional credenciado capaz de realizar qualquer cirurgia de coluna, mas especificamente na disponibilidade e oferta, pela Ré, da técnica cirúrgica minimamente invasiva (via endoscópica), com médico de sua rede, antes da negativa de cobertura ou da recusa pelo Autor.
A manifestação da Ré em sua contestação, alegando ter autorizado cirurgia "aberta com corte" por Dr.
André Cristino, e que o Autor teria recusado o procedimento por preferência à técnica de seu médico particular, corrobora a pertinência da readequação.
Tal cenário indica que a questão não é a mera existência de um profissional credenciado, mas se a Ré ofereceu, ou tinha condições de oferecer, a mesma técnica menos invasiva prescrita pelo médico assistente do Autor, antes de sua recusa ou de outras propostas.
A clareza nesse ponto é fundamental para a instrução probatória e o julgamento do mérito, pois o ônus da prova foi atribuído à Ré.
Assim, acolho o pedido da parte autora (ID 236575845) para readequar a redação do ponto controvertido "a". 2.
Do Pedido de Produção de Prova Pericial Médica (Petição ID 239531476) A Ré requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito especializado em cirurgia de coluna vertebral, a fim de dirimir questões técnicas sobre a adequação do procedimento autorizado, a licitude de sua conduta à luz das normas da saúde suplementar, e as supostas inconformidades e incompatibilidades de códigos TUSS.
Os pontos controvertidos ora estabelecidos, notadamente a comparação entre técnicas cirúrgicas (minimamente invasiva versus aberta), a adequação dos materiais (OPMEs) e a interpretação das normas da ANS e dos códigos TUSS em face da condição clínica do Autor, demandam conhecimento técnico-científico especializado que extrapola a expertise jurídica do juízo.
Embora a Ré afirme já ter comprovado a capacidade técnica do Dr.
André Cristino para realizar o procedimento necessário, a nova formulação do ponto controvertido "a" exige que se verifique se a opção minimamente invasiva foi oferecida com profissional credenciado, em linha com a prescrição do médico assistente do Autor.
A perícia poderá esclarecer a viabilidade, a equivalência e a pertinência técnica das diferentes abordagens cirúrgicas para o caso concreto do Autor, à época dos fatos.
Ademais, o ponto controvertido "b" – sobre a licitude da negativa de cobertura com base no Rol da ANS e nos códigos TUSS – igualmente necessita de análise técnica aprofundada.
As partes divergem sobre a taxatividade do Rol da ANS e a aplicação da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol, exigindo, dentre outros, "comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências".
A avaliação dessas evidências e a comparação de técnicas em termos de eficácia e segurança são matérias de expertise médica.
Portanto, a prova pericial mostra-se adequada para elucidação dos fatos e do direito controvertido, permitindo um julgamento justo e fundamentado, sem que o Juízo incorra em indevida incursão em seara técnica.
Defiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela Ré.
Ante o exposto: 1.
Acolho o pedido da parte autora (ID 236575845) para readequar o ponto controvertido fático (anteriormente "a").
Assim, determino que os pontos controvertidos fáticos e jurídicos da presente ação sejam expressamente fixados como: a) Se, antes de negar a cobertura do procedimento cirúrgico minimamente invasivo prescrito ao Autor, a Ré apresentou-lhe a opção de realizar tal procedimento minimamente invasivo com profissional credenciado de sua rede, na mesma modalidade menos invasiva indicada pelo médico assistente do Autor. b) A licitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico específico indicado ao autor, independentemente do profissional que o realizaria, tendo em vista os fundamentos da negativa relacionados à ausência de previsão no rol da ANS e/ou incompatibilidade com o código TUSS indicado. 2.
Defiro o pedido da parte ré (ID 239531476) para produção de prova pericial médica.
Para tanto, nomeio o Médico Cirurgião Dr.
Anderson de Azevedo Damasio, CPF: *11.***.*29-77, e-mail: [email protected], com atuação na área de cirurgia ortopédica.
Anote-se.
Certifique a Secretaria se o médico permanece com cadastro ativo na lista de peritos deste Tribunal.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intime-se o réu para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, por ter requerido a produção da prova.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:37
Nomeado perito
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16/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 23:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 05:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 05:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747924-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Não há a necessidade de envio dos autos à Contadoria para apuração de eventual multa por descumprimento da tutela pela ré, pois, apesar da concessão de prazo de 48h, a multa fixada pelo não-cumprimento será calculada em dias nos termos do último parágrafo da decisão de ID 226059307.
Ademais, não é possível a cobrança de multa sem o procedimento adequado (cumprimento de decisão, que no caso não foi deflagrado).
Em saneamento, verifico que a decisão anterior rechaçou corretamente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, pois a discussão se refere a período em que o contrato estre as partes estava em vigor.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois a diferença entre o valor do procedimento e o montante estipulado como valor da causa deve ser entendido como o valor específico de indenização por danos morais.
Fixo como ponto controvertido fático se existia, na época do pedido de autorização da cirurgia, na rede credenciada da ré, médico que possuía qualificação específica para realizar o procedimento indicado ao autor.
O ônus da prova é da ré, já que o autor não tem condições de provar fato negativo.
Concedo o prazo de 15 dias para a ré eventualmente apresentar prova documental das suas alegações, de forma pormenorizada, apontando os nomes, qualificações e CRM dos profissionais que alega estarem credenciados na época.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Caso a ré apresente prova documental, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/04/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:28
Concedida em parte a tutela provisória
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11/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/02/2025 22:49
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:34
Outras decisões
-
08/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747924-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou no ID 220405193, pedido de esclarecimentos e reconsideração.
Alega que foi autorizado procedimento cirúrgico, com pedido médico assinado pelo Dr.
André Cristino, conforme pertinência técnica e favorável ao médico cirurgião assistente.
Que, no entanto, o autor teria recusado a realização do procedimento indicado pelo médico credenciado da Operadora, alegando que o procedimento seria “cirurgia aberta com corte”.
Que por tal motivo, o autor teria buscado um profissional particular, Dr.
Humberto C.
Barbosa, o qual indicou um procedimento de técnica que seria, supostamente “minimamente invasiva”, com uso de endoscopia e cânulas de radiofrequência.
Não sendo o profissional indicado pelo autor credenciado da operadora, a parte requerida apresenta questionamento acerca do custeio dos honorários médicos do Dr.
Humberto C.
Barbosa, além de outros requerimentos.
Intimado para se manifestar sobre as alegações da operadora ré, o autor se limitou a reiterar que o procedimento não é de natureza eletiva e indica os laudos apresentados por seu médico particular.
Alega que não cabe à operadora interferir na orientação terapêutica do médico assistente e que a ré não possui profissionais em sua rede credenciada aptos a realizar o procedimento, o que torna imperiosa a contratação do médico assistente, cujos honorários somam R$ 20.000,00.
Decido.
Conforme esclarecido pela operadora ré, após autorizado o procedimento cirúrgico com pedido médico assinado por profissional credenciado, com pertinência técnica e favorável ao médico cirurgião assistente, o autor se recusou, alegando que o procedimento seria “cirurgia aberta com corte”.
Os esclarecimentos apresentados pelo autor, não atenderam aos questionamentos apresentados pela operadora ré, o que impossibilita a realização do procedimento nos moldes pretendidos pelo paciente, porquanto indefiro o pedido para realização do procedimento na modalidade requerida.
Intime-se a operadora ré para se manifestar sobre os honorários propostos pelo Dr.
Humberto C.
Barbosa (ID 221365658) e informar a diferença de valores em comparação ao custeio referente ao profissional credenciado, a fim de que seja analisada eventual concessão da medida pleiteada mediante depósito da diferença pelo autor em conta vinculada a este juízo.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:12
Outras decisões
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18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747924-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão ID 218323686, que deferiu em parte a tutela de urgência.
Alega que a decisão embargada incorreu em erro material ao se basear em laudo diverso daquele confeccionado pelo médico do autor (ID 216391142 e 216391143).
Aduz ainda a existência de contradição ao condicionar a autorização do procedimento médico ao depósito do valor correspondente ao OPME da marca Médicréa, uma vez que, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, não faria sentido exigir do autor o depósito em juízo de valores para custeio do OPME solicitado. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a decisão embargada, verifico que esta se baseou em um relatório assinado por ortopedista credenciado pela embargada, e não pelo médico que presta atendimento ao embargante.
Tal fato sugere uma decisão tomada com base em uma premissa fática equivocada, qual seja, em um relatório expedido por médico distinto do que faz o acompanhamento do paciente.
De fato, os laudos apresentados pelo embargante (ID 216391142 e 216391143), são assinados pelo Dr.
Humberto C.
Barbosa e, ao contrário do que foi trazido na decisão embargada, não houve indicação da marca do OPME "Médicréa".
Ademais, o relatório de ID 216391142 apresenta 3 fornecedores para os OPME, o que está alinhado com o entendimento desta corte, conforme julgado colacionado na decisão embargada.
Ausente a exigência de marca do OPME, desnecessária a exigência de depósito em juízo pelo autor dos valores referentes ao material da Médicréa.
No mais, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e, por ser economicamente hipossuficiente, conclui-se pela impossibilidade de oferecer a caução determinada, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize o procedimento mencionado no laudo de ID 216391142.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta determinação, contado da intimação pessoal da requerida (súmula 410 do STJ), e não da posterior juntada do mandado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação e citação, devendo a medida ser cumprida com urgência, inclusive em horário especial e em regime de plantão.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/11/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*08-00 (AUTOR).
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11/11/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/11/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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