TJDFT - 0700683-64.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:28
Outras decisões
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/12/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
1.
Verifico que tramita neste Juízo a ação de investigação de paternidade pós-morte, de nº 0706276-11.2022.8.07.0019, ajuizada por SAMUEL em desfavor dos herdeiros do falecido JOÃO AFONSO DOS SANTOS (IDs nº 147616345).
Assim, no momento apropriado, este processo será suspenso para aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquele processo e, de consequência, revogo o item 18 da decisão de ID nº 175729212 para deferir a suspensão do processo conforme os termos mencionados. 2.
Os requeridos foram citados (IDs nº 152822546, 152821068, 152822548) e apresentaram impugnação (ID nº 159652710). 3.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 4.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 3, a procuração ad judicia, original, outorgada pelo requerente SAMUEL, pois a de ID nº 147611339 é mera fotocópia. 5.
Oficie-se à seguradora Caixa Seguradora S/A encaminhando os documentos de IDs nº 159652714 e 159652715, e a certidão de óbito do falecido JOÃO AFONSO DOS SANTOS, CPF *83.***.*64-20 (ID nº 147611342, p.27), solicitando que o valor da indenização referente ao sinistro do veículo pertencente ao espólio seja depositado em conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB (item 12, decisão ID nº 175729212). 6.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do requerente SAMUEL; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira KAREN CRISTINA; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ELIZEU; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro DAVID. 7.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 8.
Informem o valor atribuído ao bem imóvel pertencente ao espólio, devendo ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, junte o IPTU de 2024 do imóvel do espólio. 9.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 10.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser recentes (90 dias). 11.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 12.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para cumprimento integral da presente decisão. 13.
Tudo feito e arrecadado o valor (item 5): a) Junte a Secretaria o saldo da conta judicial; b) Após, concluso.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
13/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:54
Outras decisões
-
24/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de VCFOSREM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:01
Apensado ao processo #Oculto#
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23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de KAREN CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*75-92 (REQUERIDO), DAVID ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*28-90 (REQUERIDO) e ELIZEU ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*58-54 (REQUERIDO)
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07/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 22:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2023 15:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 19:10
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL FERREIRA DIAS - CPF: *14.***.*26-05 (REQUERENTE).
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28/02/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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