TJDFT - 0796820-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LURIAN IGOR MACHADO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796820-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LURIAN IGOR MACHADO DA SILVA REQUERIDO: IDWARE LABS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LURIAN IGOR MACHADO DA SILVA em desfavor deIDWARE LABS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 217369344, reiterada sob ID 219069789, a exequente não sanou as irregularidades.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de LURIAN IGOR MACHADO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/10/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709259-49.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Sofia Silva dos Santos
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:22
Processo nº 0709259-49.2023.8.07.0018
Sofia Silva dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rita de Cassia Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:20
Processo nº 0709040-33.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mateus Rocha Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 22:33
Processo nº 0709040-33.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fellipe de Jesus Rocha
Advogado: Mateus Rocha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:44
Processo nº 0712538-52.2018.8.07.0007
Lucineide Alves da Silva Passos
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Advogado: Helvecio de Deus Severo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2018 14:26