TJDFT - 0729559-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729559-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MANOEL AIRES CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729559-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AIRES CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MANOEL AIRES CARVALHO ajuizou ação de indenização por dano moral em face de BANCO DO BRASIL S.A., parte qualificadas.
Noticia que é titular da conta corrente nº 101.253-3, mantida há mais de 20 anos junto ao Banco do Brasil, agência 1273-4 e que, dia 18/11/2024, foi realizada uma transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 10.000,00 para a conta de Clovis de Oliveira Dutra, sem sua autorização.
Em seguida, no dia 20/11/2024, foi efetuado o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.000,00 em favor de Robson Gleivisson Waldemar, também sem seu consentimento.
Ainda, no mesmo dia, foi provisionado o pagamento de outro boleto no valor de R$ 4.772,60, com vencimento para 21/11/2024, destinado ao convênio DAE, Estado do Ceará.
Afirma que só percebeu os débitos indevidos ao tentar realizar um saque para despesas pessoais, momento em que constatou o desfalque em sua conta.
Declara que entrou em contato, imediatamente, com o banco réu por telefone, relatando as transações não reconhecidas e solicitando o bloqueio do pagamento provisionado.
Apesar da comunicação, o banco não tomou providências efetivas e alegou ausência de irregularidades.
Diante da inércia da instituição financeira, registrou boletim de ocorrência e reuniu documentação comprobatória.
Ressalta que as transações realizadas são atípicas, tanto pelo valor elevado quanto pela frequência, o que evidencia falha no sistema de segurança do banco, permitindo que terceiros acessassem indevidamente seus dados bancários.
Dessa forma, requer a condenação do banco ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 14.000,00, acrescidos de juros e correção monetária desde a data dos débitos indevidos.
Gratuidade de justiça deferida ao id 223402391.
Conciliação negativa, consoante ata id 229057500.
Contestação apresentada ao id 231692219, com impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, a instituição bancária sustenta que as operações bancárias foram realizadas em terminal de autoatendimento, com exigência de senha para confirmação, as quais são pessoais e intransferíveis, de responsabilidade exclusiva do autor.
Diz que a situação descrita na inicial foi avaliada e teve parecer desfavorável diante da inexistência de indícios de fraude interna ou falas de segurança de sistema e de funcionários do banco.
Narra possuir mecanismos de segurança das operações e que orienta os clientes quanto às medidas preventivas para precaver-se de fraudes bancárias.
Tece arrazoado jurídico e, diante da inocorrência de danos indenizáveis, incabível a procedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id 233642012.
Saneamento ao ID 233642012.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Anote-se que não foi realizada a inversão do ônus da prova porque não há verossimilhança nas alegações autorais.
Explico.
O autor, correntista do banco requerido, alegou que foram feitas três operações não autorizadas em sua conta, um pix de R$ 10.000,00, em 18/11/2024; o pagamento de um boleto de R$ 4.000,00, beneficiário Robson Gleivisson Waldemar, no dia 20/11/2024; e no mesmo dia 20 foi agendado o pagamento de mais um boleto, de R$ 4.772,60, beneficiário Convênio DAE Estado do Ceará, esse último não concretizado, porque o autor alertou o banco no mesmo dia, o qual impediu a concretização do pagamento do título.
O Banco requerido comprovou, contudo, que as operações questionadas foram feitas com o uso do cartão do autor, mediante uso de senha pessoal, em caixa de autoatendimento, veja-se o extrato reproduzido ao ID 231692219, p.8 e 9, o que demonstra que a fraude se operou sem nexo causal com a conduta do banco réu, já que não há alegação de qualquer ato praticado pelo réu ou seus prepostos que tenha contribuído com a suposta fraude.
Outrossim, há várias operações financeiras praticadas pelo próprio autor, no mesmo dia, conforme extrato reproduzido ao ID 231692219, p. 9, o que também demonstra que, se houve fraude, ocorreu sem participação ou omissão do banco requerido, pois se tais operações se concretizaram, é porque a pessoa que realizou as operações estava de posse do cartão e da senha do autor.
Note-se que o autor não informou ao banco réu eventual perda ou extravio do cartão ou da senha, logo, ou foi clonado o cartão do autor, em algum estabelecimento que tenha passado, ou pessoa da confiança do autor fez as operações.
Em todo caso, não pode o banco réu ser responsabilizado, porque não se cuidou de fortuito interno, mas externo, que rompe o nexo causal com os eventuais danos experimentados pelo consumidor.
Note-se que o autor reclama que o banco deveria ter bloqueado as operações – um empréstimo e um pagamento de boleto - porque tais operações fugiriam ao seu padrão de comportamento financeiro, no entanto, o banco réu comprovou que o autor já realizou antes pedido de empréstimo através de caixa de autoatendimento, ID 231692225, bem como de refinanciamento, pelo mesmo canal, e pagamento de vários boletos, conforme extratos, logo, as operações não fugiram do seu perfil consumerista.
Portanto, restou demonstrado pelo Banco réu que não houve fortuito interno a acarretar sua responsabilização civil, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, e extingo o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da verba, porque o autor litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL AIRES CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729559-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AIRES CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/03/2025 13:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL AIRES CARVALHO - CPF: *47.***.*47-49 (AUTOR).
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23/01/2025 13:03
Deferido o pedido de MANOEL AIRES CARVALHO - CPF: *47.***.*47-49 (AUTOR).
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22/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729559-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MANOEL AIRES CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
16/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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