TJDFT - 0742969-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
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30/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0742969-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança nº 0717001-91.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido liminar Em suas razões recursais (ID 64928202), a agravante afirma que foi excluída do regime especial de tributação.
Menciona que foi notificada para ser excluída do regime especial de tributação em razão do não pagamento dos débitos tributários vencidos no período de 2016 a 2019.
Afirma que, no processo administrativo, verificou-se que a agravante havia realizado o pagamento dos débitos, de modo que inexiste motivo para manter a exclusão.
Alega que, no processo administrativo, a autoridade fazendária inovou no pedido e trouxe novo débito de 2023, que sequer estava inscrito em dívida ativa, visando motivar a manutenção da exclusão da agravante, que já tinha sido reconhecida como inválida.
Compulsando os autos de origem, verifico que consta somente a informação de que a agravante juntou os comprovantes de pagamento dos tributos que ensejaram a notificação ID 210831411 – pág 2/3.
Todavia, o fisco afirma que o pagamento não foi efetivado dentro do prazo estabelecido legalmente, qual seja, 30 dias da notificação.
Por outro lado, não constam os comprovantes dos referidos pagamentos efetuados nos autos.
Desse modo, antes de apreciar o pedido liminar, determino a intimação da agravante para juntar os recibos de pagamentos dos tributos indicados na notificação de ID 210831411 – pág 2/3, autos de origem.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
11/10/2024 15:38
Outras Decisões
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08/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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