TJDFT - 0749808-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:50
Conhecido o recurso de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0749808-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI AGRAVADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bom Acordo Consultoria e Cobrança Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (ID 217971758 do processo n. 0744855-48.2023.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado contra Uvilde Fonteles da Silva Junior, indeferiu o pedido de penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor.
Em suas razões recursais (ID 66487178), a agravante informa que o valor total da dívida exequenda é de R$9.668,07 (nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
Afirma que, após tentativas frustradas de recebimento da quantia em comento, requereu ao Juízo de origem a penhora de parte do salário do agravado.
Aponta que o agravado é servidor público e recebe mensalmente uma renda líquida média de R$18.710,65 (dezoito mil setecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz que a regra da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, admite relativização conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
TJDFT.
Destaca que foram realizadas pesquisas por bens expropriáveis do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, que retornaram infrutíferas.
Entende que a penhora até o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do agravado não acarretaria prejuízo à sua subsistência.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e seja deferida a penhora conforme requerido.
Preparo recolhido (IDs 66487181 e 66487184). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade do direito da agravante.
Verifica-se, no particular, que a exequente almeja a penhora de parte da remuneração da parte executada para fins de satisfação da dívida.
Ocorre que, a princípio, nos termos art. 833, IV, do CPC, o salário ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Em que pese a possibilidade, admitida na jurisprudência, de, excepcionalmente, autorizar-se a penhora parcial do salário, quando a constrição não afetar a subsistência familiar do devedor, a aplicação, no particular, deste posicionamento demanda aprofundamento do mérito da lide, incompatível neste momento processual.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Observa-se a regular tramitação do feito na origem e eventual ausência de bens do devedor não importa, de imediato, a extinção do cumprimento de sentença, mas, tão somente, a sua suspensão, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC.
Ainda, o possível arquivamento do feito, caso não sejam indicados outros bens do agravado passíveis de penhora, não coloca em risco o crédito da parte autora, pois é plenamente possível o desarquivamento posterior, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC já mencionado.
Tais fatos indicam a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/11/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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