TJDFT - 0770858-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770858-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BRANT METZKER FERRO REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 212871128) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
07/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/10/2024 22:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:51
Homologada a Transação
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30/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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