TJDFT - 0749346-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA TELES MACHADO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:29
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA TELES MACHADO PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749346-67.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 67295839), no prazo de 15dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
13/12/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0749346-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: CAMILA TELES MACHADO PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 211279312 do processo n. 0732827-48.2023.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Camila Teles Machado Pereira, definiu a multa cominatória devida em razão do descumprimento da tutela de urgência na fase de conhecimento em R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Opostos embargos de declaração pela parte executada (ID 212969089), o Juízo de origem os acolheu parcialmente para reduzir as astreintes ao valor de R$56.682,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos e oitenta e dois reais – ID 215581305).
Em suas razões recursais (ID 66382004), sustenta a agravante o cumprimento da medida liminar em tempo e modo adequados, sendo inexigível qualquer espécie de multa cominatória.
Subsidiariamente, caso reconhecido o descumprimento, defende ter ocorrido por apenas 3 (três) dias, e não 11 (onze), haja vista ter sido intimada pessoalmente da decisão em 11/8/2023 e ter autorizado o fornecimento do medicamento à autora em 14/8/2023.
Insurge-se, ainda, contra o exíguo prazo de 24h (vinte quatro horas) para o cumprimento do pronunciamento.
Ainda com fulcro no princípio da eventualidade, impugna o valor diário estabelecido a título de astreintes, à luz dos arts. 412 e 413 do CC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar o pronunciamento atacado, afastando a multa cominatória ou, subsidiariamente reduzindo o seu valor.
Preparo recolhido (ID 66385661).
Em razão da prevenção verificada (ID 66420158), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se dos autos de origem que, no curso da fase de conhecimento, foi proferida decisão, a qual deferiu “o pedido de antecipação da tutela para determinar a ré que forneça, em até 24 horas, a medicação Lynparza/Olaparibe, 150mg, 4x ao dia, enquanto houver prescrição médica, até o final do tratamento, nos termos da receita médica de ID nº 167974532” (ID 168295884), sendo a tutela confirmada por sentença, que fixou a multa diária em R$5.000,00 (ID 173372470).
O decisum liminar em análise foi emitido em 10/8/2023, com prazo de cumprimento de 24h (vinte e quatro horas).
Segundo certidão acostada no ID 168353152, a parte ré foi intimada no mesmo dia às 18h17min.
Assim, possuía até o dia 11/8/2023 às 18h17min para dar cumprimento ao pronunciamento.
Consoante documentos contidos nos autos, a operadora de plano de saúde emitiu guia autorizando o fornecimento do medicamento apenas em 14/8/2023 (ID 169521267), já de forma intempestiva.
Ademais, há indicativo de que a nota fiscal do fármaco foi expedida em 22/8/2023 (ID 209990646), data em que o medicamento foi disponibilizado à paciente (ID 199381506, p. 4), isto é, com 11 (onze) dias de atraso.
Assim, nesta análise inicial, não se observa a probabilidade do direito da executada/agravante, no tocante à alegação de cumprimento da decisão de origem adequadamente no prazo lhe concedido.
Ademais, é certo que a análise do montante exato da dívida exige maior aprofundamento do mérito do recurso, circunstância incompatível com a presente pretensão liminar em análise.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, vale pontuar que a simples menção aos supostos efeitos patrimoniais decorrentes da r. decisão agravada não se revelam suficientes para concessão do efeito suspensivo requerido.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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