TJDFT - 0776668-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:21
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2025 06:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 06:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
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13/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776668-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
LUIZ FERNANDO DA SILVA propôs ação de danos morais em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sob o rito da Lei n° 9.099/95.
O autor requer a condenação das requerida a título de danos morais, no valor de R$ 28.240,00.
Preliminarmente a ré - BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX) alega falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a ré - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares levantadas pelas rés eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que após inserir um anúncio de venda junto a plataforma da 2ª requerida, recebeu a ligação de suposto funcionário da ré, solicitando o código de verificação do Whatsapp para que a publicação fosse efetivada.
Após, a transferência de tal dado, as contas do whatsapp e Facebook do autor foram hackeadas, levando o autor 4 dias para conseguir desbloquear as suas contas.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de fraude impetrada por terceiros.
Contudo, não há que se falar em responsabilização da 2ª requerida – OLX pelos fatos narrados, uma vez que o fornecimento de dados ocorreu fora do site da ré.
Quanto a 1ª requerida entendo que esta não possui qualquer responsabilidade pelo fato de o autor ter fornecido dados pessoais a terceiros desconhecidos.
Não devendo assim, ser condenada a qualquer tipo de indenização.
Portanto, não há que se falar em danos morais, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem por ato praticado pelas rés.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:44
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:41
Outras decisões
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21/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:24
Outras decisões
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04/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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