TJDFT - 0715984-47.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO SEM EFEITO RETROATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu o processo pela ausência de recolhimento de custas; (ii) determinar se a concessão posterior da gratuidade de justiça em sede recursal pode operar efeitos retroativos para afastar a preclusão e permitir o prosseguimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, devendo ser corroborada por documentos que demonstrem a alegada insuficiência econômica. 4.
De acordo com a Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar de até cinco salários-mínimos.
Os documentos apresentados demonstram que o apelante se enquadra nesse parâmetro, justificando o deferimento do benefício, com efeitos ex nunc. 5.
O pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso próprio, operando-se a preclusão. 6.
Diante da inércia do apelante em cumprir a determinação judicial no prazo legal ou interpor o recurso cabível, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de documentos comprobatórios, sendo a presunção relativa. 2.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso próprio. 3.
A concessão da gratuidade de justiça em instância recursal não possui efeitos retroativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; Resolução CNJ nº 140/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1836085, 07417090220238070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 20.03.2024, DJE 18.04.2024. -
07/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de ALEX PEREIRA GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*60-88 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 22:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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