TJDFT - 0707826-15.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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09/07/2025 21:48
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:43
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:50
Outras decisões
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:09
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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07/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES RAMOS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE BRATZ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707826-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: CLAUDIA SIMONE BRATZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Isso porque a CAESB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista de capital fechado.
O art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008, com as modificações introduzidas pela Lei 13.850/19) atribui à Vara de Fazenda Pública a competência para “as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” A decisão prolatada na ADPF 890/DF pelo Plenário do STF tem relação com a atribuição do regime de precatório aos valores devidos pela CAESB, conforme se verifica: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em exame de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), nos termos do voto do Relator.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.” Prevalece, portanto, a competência da Vara Cível para o julgamento da lide, conforme o art. 26, I, da Lei 11.697/2008.
Esse é o entendimento do TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CENTO E VINTE (120) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 14/11, DA ADASA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DA TITULAR DA LIGAÇÃO. 1.
Desde as modificações introduzidas pela Lei nº 13.850/19 ao art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal deixaram de ter competência para o julgamento das demandas envolvendo sociedades de economia mista da administração indireta local, como é o caso da Caesb, ressalvadas apenas as demandas que já estivessem em curso.
Tal conclusão não é afetada pelo que discutido no âmbito da ADPF nº 890, até porque inexiste impedimento para que, em havendo condenação em seu desfavor, a requisição de pagamento seja expedida por vara de competência cível.
Preliminar rejeitada. 2.
Consoante o § 5º do artigo 121 da Resolução nº 14/11, da Adasa, é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos cento e vinte (120) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável. 3.
Incabível a condenação da atual titular da unidade consumidora por débitos anteriores, devendo a cobrança ser movida em face do espólio da cliente falecida, sequer quanto ao período em que passou a morar no imóvel, pois não há débitos em aberto registrados, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional. 4.
Apelo não provido.” (Acórdão 1752957, 07041683020228070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada”.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que, em se tratando de pedido ilíquido, impassível de apuração por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) saber se o vazamento na tubulação de água externa existente em frente à residência parte autora ocasionou danos estruturais no imóvel, bem assim a responsabilidade pelo havido; b) o valor, se existentes, dos danos materiais suportados pela autora; c) saber se, em caso de reforma, será necessário o realojamento dos moradores do imóvel para outra residência e por quanto tempo; d) o valor do aluguel de imóvel similar ao objeto da lide na mesma região.
Entendo que tais questões de fato devem ser elucidadas por prova pericial, exceto quanto ao item “d”, que poderá ser esclarecido oportunamente – após a produção da prova pericial – por meio de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta nas diversas mídias que instruíram a inicial, as quais demonstram os supostos danos à estrutura do imóvel da parte autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, que não possui o conhecimento necessário à elucidação das questões controvertidas da lide.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo, assim, arcar com os honorários do perito.
Sem mais aprofundamento, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Ana Rodrigues, com dados no Cartório.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:56
Outras decisões
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04/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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