TJDFT - 0731341-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EDILON FONSECA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731341-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILON FONSECA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato 0306200380190220 e dos débitos vinculados a esta avença.
Pleiteia também a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento do dobro das quantias cobradas (R$ 5792,02); ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7060,00).
Acerca dos fatos, a parte autora narra que recentemente descobriu que um contrato de administração de cartão de crédito denominado “Ibicard Losango” foi celebrado em seu nome e seu o seu consentimento junto às 1.ª e 2.ª partes rés e estas, posteriormente, cederam o crédito desta relação (oriundo da inadimplência) em favor da 3.ª parte ré.
Acrescenta que seu nome foi inscrito nos assentamentos de proteção ao crédito, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
As partes rés se opõem diametralmente às alegações apresentadas pela parte autora, pois afirmam que esta, no dia 17/3/2004 celebrou contrato de empréstimo e recebeu a quantia de R$ 1105,00 (id. 224390976), a qual não foi adimplida ao tempo e modo oportunos, sendo certo que o crédito bancário das 1.ª e 2.ª partes rés foi objeto de cessão em favor da 3.ª parte ré, no dia 18/1/2018.
Ao analisar os autos, verifica-se que, de acordo com documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia grafotécnica, se a assinatura firmada no instrumento de id. 224390976, página 1 pertence ou não à parte autora.
Isso porque, há uma similitude desta em relação à assinatura grafada na procuração acostada ao id. 213905637, página 1.
Nesse contexto, em razão da negativa expressa apresentada na petição inicial quanto à celebração do negócio jurídico, da existência de instrumento hipoteticamente firmado pela parte autora; e da impossibilidade de análise da higidez da contratação, verifica-se que a causa é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de EDILON FONSECA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 20:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:16
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731341-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILON FONSECA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 213919925) não se manifestou no prazo consignado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:08
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDILON FONSECA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731341-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILON FONSECA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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