TJDFT - 0713937-15.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEITE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:51
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713937-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LEITE ANDRADE EXECUTADO: CASSIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em oito instituições financeiras, a saber: Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
No mesmo prazo, venha aos autos os documentos de identificação pessoal da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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