TJDFT - 0772972-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 10:08 Transitado em Julgado em 28/05/2025 
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                                            31/05/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 14:31 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 14:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/05/2025 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 19:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            26/05/2025 19:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 18:37 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/05/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 10:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            21/05/2025 17:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            21/05/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 03:31 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:17 Expedição de Autorização. 
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                                            07/03/2025 02:51 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 02:56 Publicado Certidão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772972-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RONALDO MASSAAKI KOBAYASHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
 
 Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
 
 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
 
 Brasília - DF, 31 de janeiro de 2025 15:14:33.
 
 LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral
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                                            31/01/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 15:40 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 15:40 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            23/01/2025 10:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            23/01/2025 10:32 Transitado em Julgado em 22/01/2025 
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                                            23/01/2025 10:31 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            23/01/2025 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:39 Decorrido prazo de RONALDO MASSAAKI KOBAYASHI em 17/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 02:55 Publicado Decisão em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            28/11/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 16:55 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 16:55 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            22/11/2024 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            21/11/2024 23:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772972-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO MASSAAKI KOBAYASHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RONALDO MASSAAKI KOBAYASHI ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
 
 Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
 
 Passo à análise da prejudicial.
 
 Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
 
 Além disso, deve-se considerar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao definir o Tema Repetitivo 1.109, estabeleceu a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
 
 Assim, a mera declaração do valor pendente de pagamento não serve para demonstrar a interrupção do prazo prescricional, sendo necessário, para verbas cujo pagamento remete a prazo superior a cinco anos, trazer ao feito o procedimento administrativo movido pelo credor dentro do prazo prescricional.
 
 No caso dos autos, verifica-se que as verbas referentes aos anos de 2017 e 2018 foram alcançadas pela prescrição, pois não foi trazido aos autos o processo administrativo apresentado pela parte requerente a fim de que fosse interrompido o prazo prescricional.
 
 Quanto aos demais valores, não transcorreu o prazo quinquenal desde a constituição do débito e, assim, não podem ser afastados pela prejudicial.
 
 Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
 
 Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
 
 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 208129998, respeitada a prescrição acima mencionada.
 
 Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
 
 Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
 
 Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
 
 Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
 
 O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 4.484,26 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
 
 Quanto às demais rubricas, reconheço a prescrição.
 
 Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
 
 Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
 
 Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
 
 Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
 
 Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
 
 Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
 
 Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            06/11/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 10:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/11/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 16:22 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 16:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/10/2024 11:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            21/10/2024 10:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/10/2024 02:27 Publicado Certidão em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 18:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 16:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 18:46 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 18:46 Outras decisões 
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                                            27/08/2024 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            27/08/2024 16:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/08/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 15:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/08/2024 14:36 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            20/08/2024 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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