TJDFT - 0714043-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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01/01/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714043-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ODILON PEREIRA DA SILVA REU: BRUNA BARBOSA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ODILON PEREIRA DA SILVA contra BRUNA BARBOSA SILVA.
Inicialmente, entendo ser desnecessária audiência de justificação.
O autor narra ter a posse do imóvel constituído pela Chácara 8-P, da Fazenda Mestre D’Armas, Etapa 4, DF 230, Região Administrativa do Arapoanga, Planaltina – DF.
Não obstante, a ré, que é filha do autor, tem comparecido no local diversas vezes ao mês e, proferindo ofensas contra o autor, alega ser a legítima proprietária do bem.
O autor discorre ainda que mantinha união estável com Severina Mendes Barbosa, da qual nasceram a ré, Bruna Barbosa da Silva, e Bruno Barbosa da Silva.
Quando da dissolução da união estável, o casal estabeleceu que os imóveis amealhados durante a união seriam destinados aos filhos.
Todavia, os genitores ficariam com o usufruto vitalícios de tais bens, cabendo ao autor o usufruto vitalício do imóvel anteriormente descrito.
Nesse sentido, alega que os filhos têm mera expectativa de entrarem na posse dos imóveis.
Esclarece ainda ter constituído nova família, sendo que seu filho, Gabriel dos Anjos Silva, construiu uma casa no local.
Alega que a ré tem proferido ameaças contra si e contra sua família.
Registro que o usufruto constitui direito real sobre coisa alheia.
No caso em apreço, o autor enfatiza que o imóvel não é regularizado, inclusive postula seja declarado que a ré não tem a propriedade do bem, com base nesse argumento.
Nos termos do art. 1.291 do Código Civil: “O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O imóvel é irregular, não tem registro imobiliário e, desse modo, o acordo acerca do usufruto (ID 214261358) também foi feito de forma irregular.
A documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência afixado no ID 214259420 demonstra haver conflitos pessoais entre as partes e, ao que se infere pela própria narrativa da inicial, os conflitos decorrem da utilização do imóvel por outrem.
Ademais, os conflitos documentados no boletim de ocorrência não configuram ameaça ao direito de posse, caso em que não ensejam a proteção possessória vindicada.
As questões que envolvem o exercício da posse e eventual ameaça ao exercício desta deve ser objeto de dilação probatória.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO A LIMINAR.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714043-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709je) AUTOR: ODILON PEREIRA DA SILVA REU: BRUNA BARBOSA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial por meio de nova petição inicial íntegra para: (i) Retificar o valor da causa a fim de que corresponda ao proveito econômico visado: valor da área objeto da lide, recolhendo as custas complementares; (ii) Apresentar fundamentação jurídica à pretensão; (iii) Esclarecer quanto ao pedido de item “a”, consistente no reconhecimento judicial de que os direitos sobre o imóvel, resguardado o usufruto do autor, não pertence a seus filhos, tendo em vista o acordo de ID n. 214261358 homologado por sentença; (iv) Esclarecer quanto ao pedido de item “d”, consistente na condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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