TJDFT - 0729707-42.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729707-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARCOS DA SILVA LEITE RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 75405648), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei 9.099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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