TJDFT - 0748747-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:06
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DULCE GOMES RABELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748747-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE GOMES RABELO REU: MILTON ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto derradeira oportunidade à autora para sanar as irregularidades verificadas na inicial.
Assim, emende-se para: a) demonstrar sua legitimidade ativa, comprovando que se habilitou/ingressou no feito como herdeira/interessada no processo de sobrepartilha mencionado na inicial; b) apresentar prova documental evidenciando que o imóvel denominado Fazenda Larga do Olho D’Água foi de fato arrolado no processo de sobrepartilha; c) por sua vez, o espólio é representado em juízo ou fora dele pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a autora, como não é inventariante, não detém legitimidade para impor ao réu obrigação de restituir valores ao espólio nem de pretender depósito judicial de valores que seriam devidos ao espólio, de maneira que devem ser excluídos pedidos nesse sentido.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:26:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748747-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE GOMES RABELO REU: MILTON ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que, em que pese a alteração do valor da causa, já foi recolhido o valor máximo de custas iniciais, conforme se verifica ao id 216860583.
Ao autor para cumprir na íntegra a determinação de emenda de id 216894206, em especial a letra "d", retificando os pedidos apresentados, mormente no tópico próprio dos pedidos, tanto de tutela antecipada quanto de mérito.
Traga nova petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem mérito.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 19:48:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:27
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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