TJDFT - 0702951-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DUTRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DUTRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702951-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VITOR HUGO ALVES DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
03/10/2024 23:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:43
Outras decisões
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02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DUTRA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:17
Outras decisões
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04/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/01/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2023 16:09
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALVES DUTRA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 02:56
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:17
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 15:16
Recebidos os autos
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22/03/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/03/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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