TJDFT - 0714809-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:50
Outras decisões
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 01:53
Expedição de Petição.
-
19/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/12/2024 09:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:41
Outras decisões
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714809-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIO ROMULO DA ROCHA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte autora interpôs agravo de instrumento n. 0719338-10.2024.8.07.0000, para que seja reformada a decisão id. 193635360 que indeferiu a tutela provisória.
Certifique a Secretaria do Juízo se já houve o julgamento definitivo do pleito recursal.
Ato contínuo, prossigo à análise da inicial, nos termos do art.319, do CPC.
A petição inicial indica que o autor reside em Samambaia/DF, ao passo que os advogados constituídos têm domicílio no Estado de Minas Gerais, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possui inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Por essa razão, determino que o autor promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Além disso, a requerente deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste ínterim, advirto que a mera juntada da declaração de pobreza/hipossuficiência financeiranão é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Como consta da inicial, o autor qualifica-se como "policial penal”, com renda bruta de R$ 6.301,35, como atesta o contracheque de Id. 193610718, fato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, que deverá ser objeto de comprovação específica.
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Assim, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar as últimas 3 (últimas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 2) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda; 3) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 4) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens e/ou, caso more de aluguel, juntar o contrato de aluguel; 5) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 6) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
03/10/2024 23:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:33
Declarada incompetência
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13/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:39
Outras decisões
-
17/04/2024 15:39
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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