TJDFT - 0709561-41.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709561-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JHONES BRYAN DA COSTA XAVIER DENUNCIADO A LIDE: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JHONES BRYAN DA COSTA XAVIER em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709561-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JHONES BRYAN DA COSTA XAVIER DENUNCIADO A LIDE: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Jhones Bryan da Costa Xavier (“Autor”) em desfavor de S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) Em 15 de outubro de 2018, o Autor firmou o contrato denominado de “CONTRATO DE PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE”, nº 20150568, fração ideal BLOCO A-008- MASTES 1Q G como com a empresa ré; (ii) firmou compromisso para o pagamento a título de entrada do valor de R$ 3.499,00 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais), em 10 (dez) parcelas; (iii) o saldo remanescente de R$ 32.491,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e noventa e um reais) seria pago em 90 em noventa parcelas, reajustáveis monetariamente, no valor presente de R$ 361,11 (trezentos e sessenta e um reais e onze centavos); (iv) o contrato foi assinado em um momento de lazer, no qual ingeria bebidas alcoólicas, ou seja, não estava na plenitude de suas faculdades motoras, para analisar corretamente todas as condições do negócio; (v) as condições dos negócios não foram devidamente esclarecidas, pois o autor havia entendido que poderia utilizar o lote no dia que bem pretendesse, contudo, após a compra fora explicado que a forma de uso é por meio de sorteio; (vi) não foi dito que haveria cobrança de condomínio; (vii) tentou cancelar o negócio, mas sempre lhe foi avisado que em caso de cancelamento, haveria perda de todo o valor investido. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os pedidos abaixo: c) Declarar a rescisão do “CONTRATO DE PARTICULAR DE PROMESSA DECOMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILÁRIA, NO REGIME DEMULTIPROPRIEDADE”, referente ao lote de fração ideal BLOCO A-008- MASTES 1Q G; d) Condenar a ré a restituir em parcela única o equivalente a 90% (noventa porcento) os valores pagos em Contrato durante o contrato até a presente data, o que totaliza a quantia de (Trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais de 1% (um porcento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado em única parcela; e) condenar a ré na restituição integral dos valores corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado em única parcela, valores pagos indevidamente a título de taxa condominial; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 34.522,99. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 218433209).
Gratuidade da Justiça 6.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (ID 218509749).
Contestação 7.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e juntou contestação (ID 221314527). 8.
Preliminarmente, sustenta a incompetência territorial deste Juízo, em razão do foro de eleição em Caldas Novas-GO. 9.
No mérito, sustenta que: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a rescisão é unilateral, por exclusiva vontade da própria autora; (iv) inexistência de culpa no atraso em razão de ocorrência de caso fortuito ou força maior, diante da situação imprevisível causada pela pandemia da COVID 19; (v) conforme previsão contratual, rescindido o contrato, haverá a retenção de 20% (vinte por cento) do valor das quantias pagas, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, mais 10% (dez por cento) a título de pré-fixação de perdas e danos; (vi) alternativamente, caso se entenda pela impossibilidade de aplicação dos termos do contrato, firmado entre as Partes, requer seja o percentual de retenção fixado em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo Autor; (vii) termo inicial para incidência dos juros de mora é a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. 10.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a concessão da gratuidade de justiça. 11.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID 219378894).
Audiência de Conciliação 12.
Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 227098092).
Réplica 13.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certificado em ID 227532946.
Provas 14.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram. 15.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação Questão Processual Pendente Gratuidade de Justiça ao Réu 16.
Em contestação, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, afirmando estar passando por dificuldades financeiras. 17.
O art. 98 do CPC admite que a pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tenha direito à gratuidade da justiça. 18.
A jurisprudência, no entanto, é majoritária no sentido de que, para a concessão, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua condição de insuficiência financeira.
Confira-se: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Gratuidade de justiça.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência.
Indeferimento do benefício.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta para cassar sentença proferida em ação de embargos à execução, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a apelante, pessoa jurídica, comprovou sua incapacidade financeira para fins de obtenção da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4.
O capital social de R$ 5.000.000,00 declarado pela apelante, à mingua de outras provas idôneas, indica capacidade financeira incompatível com a alegação de insuficiência para fins de gratuidade da justiça. 5.
Não houve comprovação de alteração superveniente da situação financeira para justificar a renovação do pedido de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência financeira.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º, e art. 1.012, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. (Acórdão 2003637, 0721538-84.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) 19.
Na hipótese dos autos, a demandada apenas apontou que possui uma dívida de R$404.441,50 com a Prefeitura de Caldas Novas/GO (ID 221314530), mas não colacionou qualquer outro documento para demonstrar suas finanças. 20.
Por isso, indefiro o pedido de gratuidade em favor da empresa ré.
Preliminares Da incompetência do Juízo 21.
A ré alegou que os autos deveriam ser declinados para a Comarca de Caldas Novas/GO, em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato pactuado pelas partes (ID 221314533). 22.
Na hipótese, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 23.
Assim, tendo em vista que a parte requerente reside nesta Circunscrição Judiciária, entendo que a remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas/GO, na forma da cláusula de eleição de foro pactuada, prejudicaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do autor, parte vulnerável da relação jurídica estabelecida. 24.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula de eleição de foro em comento e REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo aventada. 25.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 26.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 27.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Mérito 28.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 29.
Cumpre salientar que, em se tratando de relação jurídica consumerista, a legislação pertinente consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 30.
Ressalto que, embora o contrato de compra e venda em evidência tenha como objeto unidade em regime de multipropriedade, eventuais controvérsias a respeito das consequências do descumprimento das obrigações pactuadas não serão analisadas à luz da Lei n.º 13.786/2018, pois o pacto avençado foi celebrado em 15.10.2018, antes da sua vigência, portanto. 31.
Quanto aos fatos, verifico que não há controvérsia em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes, até mesmo porque o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel demonstra a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes (ID 221314533). 32.
A despeito da alegação do autor no sentido de que o contrato “foi assinado em um momento de lazer, no qual ingeria bebidas alcoólicas, ou seja, não estava na plenitude de suas faculdades motoras, para analisar corretamente todas as condições do negócio”, o fato é que o contrato celebrado é de fácil compreensão e foi devidamente subscrito pelo demandante (ID 221314533). 33.
No que tange ao período de fruição da unidade, o termo de verificação do contrato de ID 221314533 contém a seguinte cláusula “Estou ciente que adquiri semanas através do sistema de multripropriedade, e que devo respeitar as temporadas de utilização referentes a minha fração ideal conforme calendário rotativo da propriedade de reservas anual conforme o anexo II (cláusula décima, I e anexo II. 2.2.5). 34.
Outrossim, a cobrança de condomínio também está prevista no item 10 do termo de verificação (ID 221314533), que dispõe: “Estou ciente de que terei que pagar o condomínio referente à minha fração, no valor de R$ 72,76, no próximo mês.” 35.
Desse modo, não se vislumbra falha na prestação do serviço ou publicidade enganosa que tenha, efetivamente, induzido o consumidor em erro, sendo inevitável concluir que o autor, por culpa própria, não atentou para todas as particularidades do contrato. 36.
Lado outro, o que ficou demonstrado foi o fato de que o negócio jurídico firmado não mais interessa ao autor, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, bem como a devolução das quantias adimplidas, tratando de caso de desistência da contratação, por motivos particulares que são afetos ao demandante. 37.
Desse modo, a rescisão contratual constitui-se direito potestativo, que pode ser exercido independentemente da vontade da contraparte, e, uma vez exigida a rescisão do contrato, a parte requerente deve arcar com os consectários legais de sua iniciativa de pôr fim ao pacto contratual.
Nesse caso, dissolvido o contrato, faz-se imprescindível o retorno ao estado anterior, com a devolução do que foi pago pelo promitente comprador. 38.
Com efeito, o quantum a ser devolvido deve ser fixado sob à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assim como do enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 39.
In casu, ao regular o desfazimento do negócio jurídico, por culpa do comprador, o contrato firmado entre as partes convencionou, no item 8 da Cláusula Sexta (ID 221314533, p.14) que, rescindindo o contrato por inadimplemento ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR, ficará à sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões de vendedores, independentemente de comprovação das mesmas.
Do valor a ser restituído, será também descontada a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas. 40.
A nulidade da mencionada cláusula, no que tange à forma de devolução do valor pago, é flagrante, por importar em prejuízo exagerado ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor – consoante os fundamentos precitados. 41.
Dessa forma, faz-se necessária a redução da retenção prevista na supracitada cláusula contratual, a fim de compatibilizá-la com o Código de Defesa do Consumidor. 42.
A jurisprudência do TJDFT, alinhada à do STJ, é no sentido de que a retenção deve ser limitada entre 10 a 25% dos valores pagos. 43.
Nesse sentido: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Percentual de Retenção.
Conclusão: Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
A sentença decretou a rescisão dos contratos, condenou a ré a restituir 75% dos valores pagos pelo autor, corrigidos, e isentou o autor de responsabilidades frente ao IPTU e ao condomínio.
A sentença julgou improcedentes os pedidos contra a segunda ré.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a dedução de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e (ii) se é devida a indenização pela fruição do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e pela Lei nº 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano.
A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) estabelece que, em caso de rescisão por culpa do adquirente, este tem direito à restituição das quantias pagas, descontadas algumas despesas, incluindo a cláusula penal e despesas administrativas, limitadas a 10% do valor atualizado do contrato. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT estabelece que, em contratos de compra e venda de imóvel não edificado, a retenção de 25% dos valores pagos é suficiente para cobrir despesas administrativas e eventuais prejuízos do vendedor, sendo indevida retenção abusiva que comprometa a devolução ao consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A retenção de 25% dos valores pagos é suficiente para cobrir despesas administrativas e eventuais prejuízos do vendedor. 2. É indevida a cobrança de indenização pela fruição do imóvel quando não há comprovação de edificação ou ocupação do bem pelo comprador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp n. 1.614.721 e REsp nº 1.631.485. (Acórdão 1993642, 0717237-31.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DEVIDA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a rescisão do compromisso de compra e venda de bem imóvel por iniciativa do promitente comprador, se este não mais reúne condições econômicas para o cumprimento da obrigação pactuada. 1.1.
As partes contratuais devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito à restituição da quantia repassada ao promitente vendedor, abatendo-se porcentagem a título de cláusula penal compensatória. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a adoção do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das prestações pagas, observadas as peculiaridades do caso concreto. 2.1.
Os litigantes estabelecerem a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, em nítida observância aos percentuais admitidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça e este e.
Tribunal. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado ou ao menos ocupado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4.
Com a resilição do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, é devido o pagamento pelo promitente comprador dos valores relativos ao IPTU, visto que não se trata de cobrança de obrigação tributária, mas de obrigação contratual estabelecida entre os litigantes. 4.1.
Do mesmo modo, impõe-se o pagamento das despesas condominiais. 5.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1934796, 0703473-49.2022.8.07.0021, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) 44.
No particular, entendo que o percentual de 20% primeiramente estabelecido pelo pacto mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré, referentes às despesas administrativas, impostos e taxas. 45.
Quanto à incidência dos juros moratórios sobre o valor a ser restituído, o termo inicial será a data do trânsito em julgado, e não a data da citação. 46.
Na hipótese, considerando que a iniciativa para a rescisão do contrato foi do promitente comprador, ora autor e que o contrato versado foi pactuado em momento anterior à norma que alterou as regras do distrato, aplica-se o Tema 1.002 do STJ, in verbis: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 47.
Logo, merece guarida parcial o pleito autoral.
Dispositivo Principal 48.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em decorrência do contrato objeto dos autos, a saber, R$ 38.358,89 (ID 218433196, p. 3), sobre os quais incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002, STJ). 49.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 50.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu.
Honorários Advocatícios 51.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 52.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção de 20% (vinte por cento) a cargo do autor e 80% (oitenta por cento) a cargo do réu, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil .
Gratuidade da Justiça 53.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para o autor, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil , mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 54.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 55.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2025 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:28
Outras decisões
-
01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JHONES BRYAN DA COSTA XAVIER em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
24/02/2025 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 23:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709561-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JHONES BRYAN DA COSTA XAVIER DENUNCIADO A LIDE: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que comprovou a necessidade do benefício. 3.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. 4.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. 6.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. 7.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 8.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). 9.
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 10.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 11.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 12.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 13.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:31
Outras decisões
-
22/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703779-66.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal (Secretaria de Estado D...
Advogado: Eduardo Toshihiko Ochiai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 22:26
Processo nº 0715750-65.2024.8.07.0009
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Leandro de Souza Bezerril
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:32
Processo nº 0700273-69.2024.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Roberto Carlos Bispo dos Santos
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 14:21
Processo nº 0704119-71.2022.8.07.0017
Wilson de Almeida Barbosa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:02
Processo nº 0704119-71.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wilson de Almeida Barbosa
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 18:53