TJDFT - 0704898-03.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADAPT OTICA COMERCIO E SERVICOS OTICOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704898-03.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADAPT OTICA COMERCIO E SERVICOS OTICOS LTDA - ME Polo Passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que as partes não possuem domicílio em Brazlândia/DF.
A parte requerida informou possuir domicílio na comarca de São Paulo/SP.
Por outro lado, a parte requerida está domiciliada em Ceilândia/DF.
Aproveito para esclarecer que, apesar da alegação de que a escolha da circunscrição de Brazlândia se deu em razão da residência do sócio-administrador da empresa, a personalidade jurídica da empresa é distinta da dos seus sócios, caracterizando-se como entidades separadas.
Além disso, as alegações apresentadas na petição de ID 214266360 não foram comprovadas nos autos.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação perante este Juízo.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2024 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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