TJDFT - 0753383-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 06:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MANENTI BAGGIO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753383-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO MANENTI BAGGIO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA INES BAGGIO VIANNA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOSE ANTONIO MANENTI BAGGIO em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Em consulta ao sistema pje, verifica-se que a parte autora ajuizou horas antes ação idêntica em face do mesmo réu.
Assim, analisando os autos em conjunto com o processo n. 0753274-23.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília-DF, verifica-se que há, no caso, litispendência.
As ações são integralmente idênticas, em cada linha da petição inicial, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, envolvendo supostos desfalques na conta PASEP do autor.
Trata-se de aparente equívoco na distribuição do mesmo feito duas vezes.
Nesse contexto, identificada a litispendência, é o caso de extinção da segunda ação proposta, conforme dispõe a Lei Processual.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p. 926).
Considerando que o presente processo foi ajuizado depois daquele outro, necessária sua extinção.
Ante o exposto, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V, do CPC.
Sem custas, considerando a extinção ainda prematura do feito, e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:59:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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