TJDFT - 0749533-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:04
Outras decisões
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19/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749533-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ANTONIO GUIMARAES TEIXEIRA, MARI CARMEM MULLER PAGNONCELLI, BERENICE IAMA DE ARAUJO, IVO GOULARTH, ANA MARIA KAMINSKI GIMENES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria complementar processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de ID 217409568, este juízo determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, os autores pugnaram por mais prazo para atenderem ao comando judicial, o que foi aceito por este juízo no ID 219187008, pelo prazo de mais 10 (dez) dias.
Escoado o prazo fixado, foram concedidos aos autores mais 10 (dez) dias em duas oportunidades para que a emenda fosse feita (ID 219912415 e 223472084).
Agora, os autores postularam a concessão de mais 60 (sessenta) dias para emendarem a exordial.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que a petição inicial deve ser indeferida.
Isso porque incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências e é dever dos autores convergirem aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Embora tenha sido oportunizado um prazo bastante razoável para a realização de emenda à petição inicial, as partes autoras não atenderam ao comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes interessadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:27:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
05/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:27
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:30
Deferido o pedido de ANA MARIA KAMINSKI GIMENES - CPF: *19.***.*84-34 (AUTOR), BERENICE IAMA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*13-30 (AUTOR), CLOVIS ANTONIO GUIMARAES TEIXEIRA - CPF: *27.***.*67-68 (AUTOR), IVO GOULARTH - CPF: *00.***.*80-49 (AUTOR), MARI CARMEM
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23/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749533-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ANTONIO GUIMARAES TEIXEIRA, MARI CARMEM MULLER PAGNONCELLI, BERENICE IAMA DE ARAUJO, IVO GOULARTH, ANA MARIA KAMINSKI GIMENES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão os autores (ID 219737352), pois é plenamente possível a atribuição do valor à causa conforme o benefício econômico pretendido (ao menos uma estimativa) mediante a elaboração de simples cálculo aritmético.
Assim, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para emendarem a petição inicial nos termos das decisões de IDs 217409568 e 219187008, sob pena de indeferimento da exordial.
Deixo assentado que a emenda deverá vir aos autos em forma de nova peça e os autores ainda deverão recolher as eventuais custas iniciais complementares de acordo com o novo valor atribuído à causa.
No prazo há pouco assinalado os requerentes ainda deverão juntar aos autos documento idôneo a respeito da inexistência de ação distribuída com as mesmas partes no estado de residência dos autores (litispendência).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:18:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:50
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA KAMINSKI GIMENES - CPF: *19.***.*84-34 (AUTOR), BERENICE IAMA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*13-30 (AUTOR), CLOVIS ANTONIO GUIMARAES TEIXEIRA - CPF: *27.***.*67-68 (AUTOR), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNC
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28/11/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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