TJDFT - 0712254-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:50
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JONATAS ALVES GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/10/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 00:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/09/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712254-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS ALVES GUIMARAES REU: BANCO INTERMEDIUM SA D E C I S Ã O Preambularmente, observo que o sistema PJE acusou a existência do processo nº 0711512-37.2023.8.07.0009, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Samambaia, e foi extinto sem resolução de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, de modo que não há que se falar em prevenção, pois se trata de ritos distintos, e cabe à parte optar pelo rito especial ou comum (Nesse sentido: Acórdão nº 1705209.
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL).
No mais, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Noutro giro, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente, não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que os registros constantes no relatório do SCR do Banco Central (ID 167396566) são mesmo indevidos, devendo as alegações e os documentos que colacionou ser confrontados com aqueles a ser eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que pode o demandado apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Ainda, retire-se a anotação de segredo de justiça, pois não há motivo legal para limitar a publicidade deste processo.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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