TJDFT - 0798928-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:04
Determinado o arquivamento definitivo
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04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:53
Juntada de comunicações
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21/03/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:49
Deferido o pedido de WESLEY OLIVEIRA LIMA - CPF: *37.***.*90-59 (REQUERENTE).
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22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/01/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0798928-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A título de tutela de urgência, a parte autora requer a restituição de acesso à conta que mantém no endereço eletrônico do instagram, plataforma disponibilizada e operada pela ré, sob o argumento de que a suspensão da disponibilidade da conta se deu indevidamente por ofensa a política sobre marca comercial.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial a tentativa de resolução perante a operadora da plataforma, ocasião em que não obteve esclarecimento sobre que política sobre marca comercial teria sido infringida.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois, como visto, o perfil mantido pelo autor na plataforma da ré permanece indisponível, sendo que se trata de perfil com caráter comercial, o que pode implicar perda de renda.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que restabeleça o acesso da parte autora à sua conta do Instagram (perfil de nome @neymultimarcas1, CPF *37.***.*90-59), no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 4 de novembro de 2024, às 19:58:49.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
06/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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