TJDFT - 0721717-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721717-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL SILVONEI LUIZ DE FARIAS EXECUTADO: HILMA CRUZ SOARES GOMES, FRANCISCO CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da deflagração da fase de cumprimento de sentença na qual o exequente postula o adimplemento da quantia de R$ 29.873,00 (ID 215843352).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a parte exequente acrescentou aos cálculos parcelas que não constam do título executivo e de que não realizou o decote da parcela adimplida, equivalente a R$ 18.611,16 (ID 231308371).
A parte exequente sustentou não haver excesso de execução (ID 233247699).
Despacho de ID 233374438 no qual há a intimação da parte exequente para promover a adequação de sua planilha de cálculos, em conformidade com o acordo homologado.
Em ID 236420204 a parte exequente realizou o ajuste da planilha, apresentando como devida a quantia de R$ 32.520,55.
Em ID 246051810 os executados alegaram que o valor devido seria o de R$ 32.520,55 e que haveria um excesso de execução na monta de R$ 31.312,03.
Em ID 249646453 a parte exequente requereu o não reconhecimento do excesso de execução considerando o ajuste efetivado na planilha de cálculos após a determinação judicial.
Feito um breve relatório, Passo a decidir.
Por um equívoco sistêmico, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada erroneamento apenas contra a executada HILMA CRUZ SOARES GOMES, quando deveria ter sido deflagrada contra os dois devedores solidários constantes no título executivo judicial, quais sejam, HILMA CRUZ SOARES GOMES e FRANCISCO CARLOS GOMES.
Constatado o equívoco após o decurso do prazo para pagamento ou impugnação pela executada HILMA CRUZ SOARES GOMES, foi determinada a intimação do executado FRANCISCO CARLOS GOMES para cumprimento ou impugnação, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 29.873,00, conforme decisão de ID 225354762.
Entretanto, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença tendo como parâmetro a segunda planilha de cálculos apresentada nos autos pela parte exequente quando deveria ter impugnado a primeira planilha, conforme determinação de ID 225354762.
Ou seja, a parte executada foi intimada para adimplir o débito de R$ 29.873,00 e não o débito de R$ 63.832,03.
Este último valor está atrelado a uma planilha apresentada pela parte exequente após o decurso do prazo para pagamento pela executada HILMA CRUZ SOARES GOMES.
Contudo, essa planilha perdeu a razão de ser, já que o executado FRANCISCO CARLOS GOMES não havia sido intimado para pagamento.
Diante desse imbróglio e do fato de a parte exequente ter efetuado a retificação da planilha de cálculos quando intimada por este juízo, ajustando-a para R$ 32.520,55, o que foi aceito pelos executados como valor devido (petição de ID 246051810), entendo não ter havido violação a boa fé objetiva e, consequentemente, excesso de execução.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar os executados a arcarem com os honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do verbete de súmula 519 do STJ.
Decorrido in albis o prazo recursal ou, interposto recurso, inexistindo concessão de efeito suspensivo, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 32.520,55, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 12:34
Outras decisões
-
12/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 23:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:28
Outras decisões
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HILMA CRUZ SOARES GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:12
Outras decisões
-
27/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721717-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL SILVONEI LUIZ DE FARIAS EXECUTADO: HILMA CRUZ SOARES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 09:24:00.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
19/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HILMA CRUZ SOARES GOMES em 18/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 13:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721717-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL SILVONEI LUIZ DE FARIAS REQUERIDO: HILMA CRUZ SOARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MANOEL SILVONEI LUIZ DE FARIAS em face de HILMA CRUZ SOARES GOMES.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 29.873,00 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:19
Outras decisões
-
28/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HILMA CRUZ SOARES GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HILMA CRUZ SOARES GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:47
Outras decisões
-
29/08/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HILMA CRUZ SOARES GOMES em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:41
Homologada a Transação
-
01/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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