TJDFT - 0705080-35.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (07/08/2025 A 15/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 07 de Agosto de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0747447-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo MICHELLE ALVES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF34768-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0724633-58.2020.8.07.0003 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (5779)Dissolução (7664) Polo Ativo H.
B.
D.
S.C.
R.
A.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476-ACARLOS ROBERTO ALVES BORGES - DF63598-ARAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A Polo Passivo H.
B.
D.
S.C.
R.
A.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-AALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476-ACARLOS ROBERTO ALVES BORGES - DF63598-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "LEONARDO MACIEL FOSTER"RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Processo 0725498-30.2024.8.07.0007 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo CLAUDIA LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA Processo 0739886-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo LAILSON ALMEIDA CARDOSO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Processo 0707549-91.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (9992) Polo Ativo SIBELE DE LIMA BARROSO PAIS Advogado(s) - Polo Ativo ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR - DF60818-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) GUSTAVO BORRALHO BACELARGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDTGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0727032-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo TATIANE TEIXEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES - DF46217-AFERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA - DF49381-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO Processo 0748947-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)Partilha (14923) Polo Ativo R.
M.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735-A Polo Passivo J.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo ROCHELE KOENIGKAN PEIXOTO - DF48441-AJEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES - DF58164-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710337-71.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo PAULO ANDRE RODRIGUES MATOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "EDSON LIMA COSTA Processo 0708772-40.2022.8.07.0010 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Polo Ativo RUBENITA DE JESUS PEREIRARAYSSA ERCILIO DE SOUSAWEVERTON GUILHERME PEREIRA PAIVADISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL YURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-AGUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF19310-ADANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-ALUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-AEDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDFRAYSSA ERCILIO DE SOUSAWEVERTON GUILHERME PEREIRA PAIVARUBENITA DE JESUS PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-AGUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF19310-ADANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-ALUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-AEDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AYURI COELHO DIAS - DF43349-AYURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AYURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVESTRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0711570-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concessão (10360) Polo Ativo SHEYLA PINTO BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR DA SILVA - DF50363-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0754375-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo SUZIANE DE JESUS SIPRIANO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746982-22.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) Polo Ativo B.
DOS R.
C.
RORIZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Polo Passivo ELETRODATA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0732406-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo LAIS STEFANI DOS SANTOS MOTAPAULO HENRIQUE CORDEIRO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO ALVES WALKER - DF58657-A Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0767073-25.2023.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
L.
C.
B.G.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo CINDY ROBERTA PORTO ALEXANDRE DE CASTRO - DF67341-AADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA AMELIA MARIA DE BRITO"WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0750364-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratuidade (11931) Polo Ativo ANETE CASTELO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE - DF50505-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705394-96.2024.8.07.0013 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Outras medidas de proteção (12005)VAGA (12803)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)ACESSIBILIDADE (12906) Polo Ativo D.
F.L.
E.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo L.
E.
D.
M.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO NEIVA DE AMORIM"DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONCALVES Processo 0708368-91.2024.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Polo Passivo LAYANE BRANDAO DE SOUZAINSTITUTO AOCPDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo -
15/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705080-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE SOARES DE ALMEIDA REVEL: FRANCISCO NAZARENO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação possessória, com pedido liminar, ajuizada por Monique Soares de Almeida (“Autora”) em desfavor de Francisco Nazareno (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é possuidora do Lote 9 do Conjunto 1 da Quadra 400 do Recanto das Emas/DF; (ii) reside no imóvel desde 2007; (iii) conviveu em união estável com o réu de 2007 a 2014; (iv) com a dissolução da união, as partes firmaram instrumento particular de cessão de direitos, em 10.07.2014, por meio do qual o réu lhe cedeu os direitos sobre o imóvel pelo valor de R$ 40.000,00, já quitado; (v) contudo, o réu vem turbando a sua posse, pois alugou, sem a sua autorização, duas lojas existentes no piso inferior do imóvel. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de liminar nos seguintes termos: 3.
A concessão da tutela de urgência para cessar a turbação mediante ordem judicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; (id. 200766658). 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: 5.
Que sejam os pedidos formulados na presente ação considerados procedentes para reconhecer a proteção possessória sobre o imóvel em benefício da parte autora, convalidando o justo título de cessão de direitos entabulado pelas partes. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 200766662).
Tutela Provisória 7.
O pleito provisório foi indeferido (ID 203555096).
Gratuidade da Justiça 8.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora.
Audiência de conciliação 9.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Revelia 10.
O réu, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, deixou de contestar tempestivamente a demanda, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 218438929). 11.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 12.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 13.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 15.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
De início, vale frisar que, a despeito da decretação da revelia da parte ré (ID 218438929), a verossimilhança das alegações autorais deve ser comprovada observando-se o ônus probatório disposto na legislação processual[3]. 17.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O artigo 344 do Código de Processo Civil traz como efeito material da revelia a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Essa presunção pode, no entanto, ceder, ante a evidência dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 2.
A revelia não desonera o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A regra prevista no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, segundo a qual ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, é, também, aplicável aos casos em que a revelia é decretada. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1403816, 07319761420208070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 18.
Dito isso, no caso ora em análise, a autora busca proteção possessória referente ao imóvel localizado no Conjunto 1 da Quadra 400 do Recanto das Emas/DF.
Alega que o réu vem turbando a sua posse, pois alugou, sem a sua autorização, duas lojas existentes no piso inferior do imóvel. 19.
Ao que se depreende dos documentos acostados aos autos, o imóvel cuja proteção possessória pretende a autora é de propriedade da Terracap (ID 200766680). 20.
Embora seja possível que a autora busque a proteção possessória de bem público em face de terceiros[4], que não seja o poder público, no caso, verifico que a autora não logrou êxito em provar ser possuidora das lojas situadas no piso inferior do imóvel. 21.
A pretensa posse afirmada pela autora fundamenta-se em um instrumento de cessão de direitos celebrado entre a autora e o réu (ID 200766680, p. 8).
Contudo, o referido documento teve como objeto apenas os apartamentos nº 202, 203 e 206, sem qualquer referência às lojas localizadas no piso inferior do imóvel.
Por si só, esse instrumento não é suficiente para provar a posse que a autora pretende tutelar. 22.
O art. 561, do CPC, estabelece os requisitos necessários à procedência de ação possessória, senão vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 23.
Destarte, a comprovação da posse e a demonstração da turbação ou esbulho praticado pelo réu constituem requisitos fundamentais ao êxito da demanda possessória. 24.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não comprovou o primeiro requisito exigido ao merecimento da proteção possessória, qual seja, a posse anterior sobre o bem. 25.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 26.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 27.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 28.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 29.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve o exercício do contraditório.
Gratuidade da Justiça 30.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das despesas processuais, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[5], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 31.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 32.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] [...] 2.
Inexiste óbice à resolução do dissenso sobre a ocupação de imóvel público por particulares, se a lide versa unicamente sobre posse como situação de fato entre particulares. (Acórdão 1897377, 0748871-48.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) [5] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
14/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705080-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE SOARES DE ALMEIDA REU: FRANCISCO NAZARENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em razão do transcurso de prazo para contestação sem qualquer manifestação da parte ré, decreto sua revelia. 2.
Quanto ao mais, considerando-se que a matéria em debate dispensa dilação probatória, anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:09
Decretada a revelia
-
22/11/2024 22:09
Outras decisões
-
20/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
16/10/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 17:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MONIQUE SOARES DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:39
Outras decisões
-
31/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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