TJDFT - 0721779-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0721779-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA EXECUTADO: GILBERTO MORAES VIRIATO, MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES D E S P A C H O Diante do teor da petição de ID 204766880 e tendo em conta os boletos apresentados em ID 204766886, INTIMEM-SE as parte executadas para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento, sob pena de prosseguimento do feito e retorno da prática dos atos executórios outrora determinados.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0721779-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA EXECUTADO: GILBERTO MORAES VIRIATO, MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 204291575, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No mais, DETERMINO, por ora, a suspensão da "teimosinha".
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:59
Juntada de consulta sisbajud
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES VIRIATO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0721779-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA EXECUTADO: GILBERTO MORAES VIRIATO, MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES D E C I S Ã O DEFIRO EM PARTE (ID 202453145) para conceder aos executados o prazo de 7 (sete) dias para cumprimento do determinado em ID 200768204, sob pena de incidência da multa diária fixada.
Transcorrido in albis, proceda-se conforme determinado em ID 20076804.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de GILBERTO MORAES VIRIATO - CPF: *69.***.*87-87 (EXECUTADO)
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01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:58
Deferido o pedido de VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA - CPF: *38.***.*80-50 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:46
Juntada de comunicações
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21/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 21:54
Mandado devolvido dependência
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17/05/2024 20:07
Juntada de Ofício
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15/05/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:27
Juntada de comunicações
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13/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:43
Deferido o pedido de VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA - CPF: *38.***.*80-50 (AUTOR).
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05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:52
Homologada a Transação
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06/12/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/12/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:55
Deferido o pedido de GILBERTO MORAES VIRIATO - CPF: *69.***.*87-87 (EXECUTADO).
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06/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/10/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:13
Deferido o pedido de VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA - CPF: *38.***.*80-50 (REQUERENTE).
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21/09/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/09/2023 15:50
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES VIRIATO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721779-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA REQUERIDO: GILBERTO MORAES VIRIATO, MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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16/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/08/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721779-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA REQUERIDO: GILBERTO MORAES VIRIATO, MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA em desfavor de GILBERTO MORAES VIRIATO e MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Diante do teor da ata ID 165304316 e da certidão ID 165439072, declaro a revelia das partes rés.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar a responsabilidade dos réus pela ausência de transferência do registro de propriedade do veículo descrito na inicial.
A parte autora alega que, por força de contrato verbal, o requerido Gilberto Moraes Viriato permaneceu com o veículo Renault/Sandero Aut10-16V, Placa JKC0894, Renavam *03.***.*02-60, Fab/Mod 2011/2011, Cor Preta e que deveria realizar a transferência da propriedade e o pagamento do financiamento.
Afirma, ainda, inadimplência, de modo que foi responsabilizado indevidamente pelas infrações de trânsito cometidas, além de ter sofrido cobrança de tributos.
Sobre o tema, relevante destacar que, afirmada a inadimplência pelo requerente, incumbia aos requeridos, nos termos do art. 373, II do NCPC, a prova de quitação, sob pena de imputação de prova impossível à parte autora.
Entretanto, o que se percebe é que os réus não afirmam o adimplemento contratual, na medida em que se quedaram revéis.
Verificado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerido e o dano provocado em desfavor da parte autora, imperioso reconhecer sua responsabilidade civil pelo ato ilícito cometido, na melhor exegese do artigo 186 do Código Civil.
De fato, ao receber o veículo e o respectivo documento de Autorização para Transferência de Veículo, adquiriram os réus a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que há que ser responsabilizado pelos débitos relativos ao veículo advindos desde a conclusão do negócio jurídico, bem como realizar a transferência para seu nome ou de terceiros.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
No caso, o autor trouxe aos autos os documentos IDs 156381660 a 156381688, aptos a corroborar o pleito de indenização a título de danos materiais, tendo, portanto, comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Quanto a responsabilidade, considerando que as partes se vincularam ao bem e não vieram aos autos esclarecer por qual período, deve ser considerada solidária, não podendo envolver, contudo, órgãos públicos que não compõem o polo passivo.
Dessa forma, o pleito é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA em desfavor de GILBERTO MORAES VIRIATO e MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR às partes requeridas, solidariamente, que transfiram, no prazo de 15 dias, o veículo Renault/Sandero Aut10-16V, Placa JKC0894, Renavam *03.***.*02-60, Fab/Mod 2011/2011, Cor Preta para seu nome ou de terceiro, sob pena de execução forçada da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar o valor referente a todas as infrações e ônus tributários (IPVA) que estiverem registradas em desfavor do veículo Renault/Sandero Aut10-16V, Placa JKC0894, Renavam *03.***.*02-60, Fab/Mod 2011/2011, Cor Preta entre 01/01/2014 e a data em que comprovarem ter efetuado a devolução do veículo, também no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC; 3) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS – 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
08/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
08/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0721779-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO AYRES DA FONSECA REQUERIDO: GILBERTO MORAES VIRIATO, MOISES WELLERSON MOREIRA CHAVES D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo esta não desincumbe o postulante de apresentar os esclarecimentos/documentos necessários à elucidação da lide.
Assim, INTIME-O para esclarecer se o financiamento bancário do veículo Renault/Sandero Aut10-16V, Placa JKC-0894, se encontra quitado, e se já foi baixado o gravame de alienação fiduciária, comprovando documentalmente o que alegar.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/07/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:30
Declarada incompetência
-
08/05/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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