TJDFT - 0725912-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA ROCHA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 05:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:56
Deferido o pedido de ISAIAS PEREIRA ROCHA SILVA - CPF: *20.***.*40-06 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2024 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS PEREIRA ROCHA SILVA - CPF: *20.***.*40-06 (REQUERENTE).
-
23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725912-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS PEREIRA ROCHA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária.
A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Paris/França – Brasília/DF, com uma conexão em Campinas/SP, o qual originalmente seria cumprido no dia 8/6/2024, a partir das 12:00.
Assevera que o primeiro voo foi cancelado por um problema mecânico na aeronave e somente foi remarcado para o dia 10/6/2024 às 12:30.
Acrescenta que logo após receber a notícia do cancelamento, recebeu um voucher de alimentação de 15 euros o qual não pôde ser objeto de fruição (não havia comida disponível no local de uso) e foi direcionada para se hospedar num hotel sem vagas, o que acentuou os transtornos e os sofrimentos experimentados.
A parte ré não nega o o cancelamento do voo indicado, sob o argumento de razões operacionais de manutenção não programada, o que representa um fortuito externo que afasta a sua responsabilidade.
Salienta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de lesão aos direitos personalíssimos, uma vez que houve prestação de assistência material e o passageiro embarcou no primeiro voo direto à cidade de Campinas/SP.
Ao analisar os autos, verifica-se que o cancelamento do voo primitivo (AD8701 do dia 8/6/2024) é fato incontroverso, o qual foi inclusive confirmado pela parte ré.
Não há que se falar em fortuito externo no tocante à eventual manutenção emergencial da aeronave, na medida em que a conservação dos equipamentos utilizados é atividade intrínseca desenvolvida por uma companhia aérea.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se esta providenciou ao transportado algum tipo de auxílio, na forma da legislação (artigo 19 da Convenção de Montreal).
Quanto a este ponto, a parte ré alega que forneceu um voucher de alimentação de 15 euros, logo após a constatação da impossibilidade de cumprimento do voo.
O consumidor, por sua vez, descreve que não logrou êxito em utilizar o crédito; cabendo neste caso, à companhia aérea, demonstrar efetivamente a fruição da oferta, o que não ocorreu no caso concreto (o voucher entregue certamente é nominado e possui numeração, sendo ônus da companhia comprovar que este foi utilizado, o que não se depreende da análise das telas sistêmicas unilateralmente produzidas).
Posteriormente, há registro de hospedagem da parte autora e de outros passageiros no hotel “Ibis Orly” (id. 208276779).
Neste ponto, as alegações apresentadas na peça inicial relativas à demora para acomodação (o que somente ocorreu após às 22:00, mesmo diante do cancelamento de um voo que seria iniciado às 12:00) também não foram impugnadas de forma específica pela companhia aérea (a qual não carreou aos autos os documentos capazes de comprovar eventual check-in concluído em momento anterior, por exemplo).
Ademais, a parte ré não demonstra documentalmente que acomodou a parte autora no primeiro voo disponível para Campinas/SP, porquanto os dados do número de passageiros transportados nos voos operados nos dias subsequentes e da capacidade das aeronaves utilizadas não foram carreados aos autos.
No mais, percebe-se que a parte ré dispõe de outros voos com destino ao Brasil, partindo de outras cidades da Europa (Lisboa), cujos dados também não foram anexados ao processo.
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas operacionais de sua responsabilidade, pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso superior a 2 dias para chegada ao destino final da viagem é fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora recebeu assistência material parcialmente adequada durante o período de atraso (problemas de alimentação no aeroporto e de demora para acomodação no hotel).
Destaca-se que não há comprovação de perda de algum tipo de compromisso profissional ou pessoal em decorrência da demora; não obstante, é inegável que o lapso temporal superior a 2 dias para chegada ao destino final excede o limite do mero dissabor, mormente ao considerar as peculiaridades do caso.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o atraso no cumprimento adequado da avença foi causado pela falha na manutenção regular da aeronave que seria utilizada.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como o nível de reprovação do fato, a intensidade e a duração do sofrimento e a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o fato de que a parte autora estava em solo estrangeiro; todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/10/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/10/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:40
Deferido o pedido de ISAIAS PEREIRA ROCHA SILVA - CPF: *20.***.*40-06 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/08/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715681-51.2024.8.07.0003
Roberto Pacheco de Araujo
Hugo Romeu Soares Neves
Advogado: Carlos Eduardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 10:37
Processo nº 0744247-16.2024.8.07.0001
Jair Antonio de Araujo Fernandes
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 15:58
Processo nº 0713704-47.2022.8.07.0018
Penha Julia de Castro Gama de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 12:07
Processo nº 0742767-06.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara de Familia e de Or...
Juizo da Primeira Vara de Familia e de O...
Advogado: Amanda Nayane Santos de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 19:46
Processo nº 0725912-40.2024.8.07.0003
Isaias Pereira Rocha Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:04