TJDFT - 0741606-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Tutela cautelar antecedente.
Bloqueio de valores.
Verificando-se a utilidade do bloqueio de numerário por força de tutela cautelar antecedente, para se assegurar o resultado útil do processo, e inexistindo elementos que revelem, de plano, que o débito foi quitado a tempo e modo, não se justifica o pedido de cassação da medida. -
04/07/2025 06:42
Conhecido o recurso de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:46
Expedição de Petição.
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03/02/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 21:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/11/2024 21:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741606-58.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava (id 64621512) da decisão da 6ª Vara Cível de Brasília (id 64621517) que, ante a ausência de comprovação da quitação das parcelas objeto da novação da dívida, deferiu a liminar para pesquisar ativos financeiros em seu nome, via Sisbajud, no valor de R$ 40.779,50.
Afirma que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, porquanto já houve a quitação integral do montante objeto da novação (R$ 54.441,55).
Assinala que o título executado, duplicatas, perdeu os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a novação (CCB 360, I).
Alega que não há indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial, cuja demonstração é necessária para fins de arresto cautelar.
Sustenta que existe perigo de dano, considerando que o montante bloqueado prejudica suas atividades.
Requer a antecipação da tutela recursal (CPC 300 e 311, c/c 1.019), para suspender os efeitos da decisão recorrida. 2.
Não constato o fumus boni juris, pois, à primeira vista, a agravante deixou de pagar a parcela vencida em julho/24 (id 64621517).
Também não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista o valor bloqueado - R$ 563,44, id 64621527, que não tem o condão de inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 11/10/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
14/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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