TJDFT - 0701873-62.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/03/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIENE DE ROMA LIBERATO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701873-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCIENE DE ROMA LIBERATO REQUERIDO: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Luciene de Roma Liberato (“Autora”) em desfavor de Joao da Cruz Pereira da Silva (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel objeto da lide; (ii) em 17 de agosto de 2022, firmou contrato verbal de locação com o réu, pelo valor mensal de R$ 900,00; (iii) o réu deveria arcar com o consumo de água e energia, além do IPTU; (iii) um mês após tomar posse do bem, o réu ficou enfermo e “sumiu”, sem nenhum contato; (iv) enviou mensagens pelo WhatsApp, solicitando a devolução das chaves, mas o réu não respondeu, embora tenha visualizado as mensagens; (v) até a data do ajuizamento da demanda, o réu devia cinco meses de aluguel e o IPTU, totalizando o valor de R$ 6.034,41; (vi) em 14.2.2023, foi até o local e encontrou a loja com os portões semiabertos e a porta sanfonada quebrada; (vii) colocou cadeados no portão, para evitar uma maior depredação do seu imóvel; (viii) desde de outubro de 2022 tenta notificar o réu para desocupar o bem, mas desconhece o seu endereço residencial. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: - Que seja deferida a medida liminar, determinando a reintegração da autora na posse do bem, nos termos do art. 562 do C.P.C. - A citação do réu por edital pelo fato de se encontrar em local incerto e não sabido. - A condenação do réu ao pagamento no valor de r$ 6.034,41 (seis mil trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), a título de perdas e danos. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 6.034,41. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas.
Contestação 7.
O réu compareceu espontaneamente aos autos e juntou contestação, na qual alega que: (i) durante o período de locação, foi acometido por uma infecção óssea (osteomielite) e precisou ser internado, afastando-se de suas atividades laborais e do imóvel locado por um período de aproximadamente três meses; (ii) não teve tempo de retirar seus pertences profissionais do local, os quais permanecem retidos pela autora. 8.
Contesta os demais fatos por negativa geral. 9.
Alfim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o reconhecimento do exercício arbitrário das próprias razões da autora, com a consequente restituição dos seus pertences, além da improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 10.
O réu é assistido pela Defensoria Pública.
Réplica 11.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Gratuidade da Justiça 12.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao réu.
Audiência de Conciliação 13.
O réu não compareceu às audiências de conciliação realizadas, por dificuldades no acesso.
Provas 14.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, o réu apresentou documentos e requereu a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, enquanto a autora nada requereu. 15.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
Nos termos do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.245/1991, é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. 19.
No caso, a autora afirma ter celebrado contrato verbal de locação com o réu, a partir de 17 de agosto de 2022, pelo valor mensal de R$ 900,00, estando pendentes de pagamento, até a data do ajuizamento da presente demanda: (i) cinco meses de aluguel – R$ 4.500,00; (ii) IPTU/TLP – R$ 1.163,69; (iii) consumo de água e energia. 20.
O réu, por seu turno, informa que foi acometido por uma enfermidade e precisou ser internado, afastando-se de suas atividades laborais e do imóvel locado por um período de aproximadamente três meses.
Alega, ainda, que não teve tempo de retirar seus pertences profissionais do local, os quais permanecem retidos pela autora. 21.
Veja-se que o réu não impugnou o inadimplemento e os valores dos débitos indicados na exordial, os quais encontram amparo nos documentos anexados à exordial. 22.
Consigno, por oportuno, que, conforme informado pela própria autora, o imóvel objeto da lide foi fechado com cadeados no dia 14 de fevereiro de 2023, o que obstou o acesso do réu ao local, devendo esta ser considerada a data da efetiva entrega do imóvel e, consequentemente, o termo final da responsabilidade do réu, tanto em relação aos aluguéis, quanto ao IPTU proporcional e os gastos com água e energia elétrica. 23.
Logo, merece guarida o pleito autoral. 24.
Superada a questão relativa à responsabilidade do réu pelos encargos decorrentes da locação, verifico não estar suficientemente demonstrada a retenção indevida das suas ferramentas de trabalho. 25.
O art. 373 do Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores do seu direito, in verbis: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 26.
Sobre o tema, leciona Daniel Assumpção Neves[1]: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. [...] O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra de ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente. 27.
Compete ao requerente, portanto, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao requerido, os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente. 28.
A mera alegação, desacompanhada de prova inequívoca, obsta qualquer pretensão aviada pelo demandante. 29.
Na hipótese, o réu/requerente sequer indicou quais seriam os instrumentos de trabalho retidos indevidamente pela autora/requerida, não se desincumbindo do seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de corroborar os seus argumentos, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado exercício arbitrário das próprias razões pela autora e a consequente determinação de restituição dos supostos objetos retidos, além da condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Dispositivo Principal 30.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) imitir a autora na posse definitiva do imóvel descrito na exordial; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.034,41 (seis mil trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 31.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 32.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 33.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 34.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2].
Gratuidade da Justiça 35.
Em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[3], suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pelo réu, haja vista a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Disposições Finais 36.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 37.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil- volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. [2] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [3] CPC.
Art. 98. [...] §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
15/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 14:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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28/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:25
Outras decisões
-
20/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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06/09/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:29
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:27
Outras decisões
-
02/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:31
Outras decisões
-
08/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIENE DE ROMA LIBERATO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:58
Outras decisões
-
17/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
03/04/2024 16:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:59
Outras decisões
-
23/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/09/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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