TJDFT - 0747755-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2025 14:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO AMARAL MANHAES em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:20
Outras decisões
-
10/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:57
Outras decisões
-
18/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO AMARAL MANHAES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:24
Outras decisões
-
16/05/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 20:07
Juntada de Certidão
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29/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO AMARAL MANHAES em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747755-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL MANHAES REU: MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO, RENATA RODRIGUES FERREIRA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 218370693, 218372547 e 218372549.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça ante o recolhimento das custas inicias (ID 218372549).
A inicial passará a ser aquela de ID 218372547, pelo que retifico o polo passivo para excluir RM Eventos Comércio e Locação Ltda ME (TSI Multimarcas), e promovo a devida alteração no cadastro processual do PJE.
Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 c/c art. 301, ambos do CPC para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, consistente no bloqueio de bens dos réus pelo SISBAJUD/BACEJUD e RENAJUD, pois além da necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas ao inadimplemento dos réus, não há qualquer indício de que estes não dispõem de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que vier a ser constituída neste processo de conhecimento ou, ainda, que estejam se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução, até porque a decisão de ID 213024343, proferida pelo juiz da 19ª Vara Cível de Brasília, visa preservar bens dos requeridos ao deferiu a restrição dos veículos indicados pelo réu Michell Douglas da Silva Melo na ação n. 0742168-64.2024.8.07.0001 na qual foi proferida a referida decisão.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constantes do item 2, pág. 14, ID 218372547.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pelo autor aos réus.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus Michell Douglas da Silva Melo e Renata Rodrigues Ferreira na forma requerida no item 3, pág. 14, ID 218372547 (art. 43-A, Provimento n. 70, de 06 de fevereiro de 2024), e o réu Banco Itaucard S.A. via sistema, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecerem contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
No prazo de resposta, os réus Michell e Renata, com fundamento no art. 396 do CPC, deverão exibir documentos que comprovem a alienação do veículo Ford Eco/Sport XLT 2.0, placas JHD 1741, Renavam n.º *01.***.*27-80, Ano/Modelo 2009/2009, Chassi: 9BFZE55H398520377, e o réu Banco Itaucard S.A. deverá exibir cópia do recibo de transferência, contrato de financiamento, e todos os documentos pertinentes a operação bancária que originou a inclusão de gravame naquele veículo, ou apresentarem justificativa legítima para não promoverem a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747755-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL MANHAES REU: MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO, RENATA RODRIGUES FERREIRA, RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) excluir do polo passivo a RM Eventos Comércio e Locação Ltda ME (TSI Multimarcas), visto que não foi deduzido em face dela causa de pedir ou pedido; e b) juntar declaração de pobreza atualizada em substituição àquela de ID 216349350 expedida em 28/09/2024, e, também, juntar comprovante de renda acompanhada da cópia da sua última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, prestada a Receita Federal do Brasil, bem como os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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