TJDFT - 0719260-24.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
REQUISITO FORMAL ATENDIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO FINANCEIRO NÃO CONVENCIONADO NEM APLICADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ILICITUDE.
REPETIÇÃO SIMPLES.
I.
Atende à dialeticidade recursal exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões impugnam racionalmente os fundamentos da sentença.
II.
A instrução da petição inicial da execução de cédula de crédito bancário com demonstrativo do débito que contempla as prestações inadimplidas, o índice de correção monetária, a taxa de juros remuneratórios, a taxa de juros moratórios e a multa aplicada, satisfaz à exigência do artigo 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 28, § 2º, inciso I, Lei 10.931/2004.
III.
A abusividade da taxa de juros compensatórios pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar, presente o disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Não há que se cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência na hipótese em que esse tipo de encargo financeiro não foi contrato nem aplicado na apuração da dívida.
V.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, é lícita a cumulação de atualização monetária, juros compensatórios, juros remuneratórios e multa, nos termos artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004.
VI. À luz do que dispõem os artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/1990, e os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Resolução CNSP 365/2018, a contratação do seguro prestamista deve atender aos postulados da clareza e da transparência, sob pena de invalidade.
VII. É ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de seguro de proteção financeira mediante simples referência no contrato de financiamento, consoante a inteligêcia do artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990, sendo nesse sentido a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP.
VIII.
Não pode ser considerada hostil à boa-fé, inclusive na perspectiva objetiva, para o fim de respaldar a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cobrança de seguro prestamista realizada com base no contrato celebrado.
IX.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
06/09/2024 21:44
Conhecido o recurso de PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/07/2023 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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