TJDFT - 0748364-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DIFUSORA COMUNICACAO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:19
Outras decisões
-
11/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2025 16:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748364-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIFUSORA COMUNICACAO S/A REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
17/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIFUSORA COMUNICACAO S/A em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748364-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIFUSORA COMUNICACAO S/A REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que após solicitar a rescisão do contrato pactuado junto à ré, foi informada que o vínculo somente seria encerrado após o transcurso do prazo prazo de aviso prévio de 60 dias, bem como da necessidade de pagamento de valores devidos pela manutenção do vínculo até o final do prazo de aviso prévio.
Postula em tutela de urgência a suspensão da cobrança de faturas geradas após o pedido de rescisão. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, constato a probabilidade do direito da autora, considerando que em cumprimento ao determinado na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 a ANS disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, conforme disposto na da RN nº 455 de 30/03/2020 da ANS, in verbis : “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Sendo assim, em juízo sumário de cognição, possível verificar a abusividade da conduta atribuída á ré, que estabeleceu período de carência de 60 dias para cancelamento do contrato.
No mais, verifico a presença do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, considerando que o não pagamento dos valores cobrados pela ré durante o aviso prévio poderá ensejar a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar que a suspensão de quaisquer cobranças relativas ao contrato de assistência médico-hospitalar empresarial nº PJ 118-2 DF posteriores ao pedido de rescisão realizado no dia 19/09/2024.
Intime-se a parte ré para ciência da decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora na inicial.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Indefiro a tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT.
Promova a secretaria a retirada da marcação.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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