TJDFT - 0710240-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710240-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte RÉ, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência das operações alvo da lide e determinar o ressarcimento, pelo requerido, do valores no total de R$11.803,38 (onze mil, oitocentos e três reais e trinta e oito centavos), devendo ser acrescido de correção monetária, a partir do desconto, e juros simples de 1% ao mês, a partir da citação. b) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da presente sentença, e juros simples de 1%, a contar do evento danoso (28/09/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o requerido pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. -
13/06/2025 20:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:18
Outras decisões
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15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:16
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Assim, intimo a parte autora para que recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. -
16/12/2024 23:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:22
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES DE SOUZA - CPF: *52.***.*71-38 (AUTOR)
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05/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL ALVES DE SOUZA - CPF: *52.***.*71-38 (AUTOR).
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22/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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