TJDFT - 0741078-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2024 16:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/03/2024 16:30 Processo Desarquivado 
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                                            19/03/2024 18:58 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/03/2024 22:10 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            14/03/2024 22:10 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            26/02/2024 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 05:55 Decorrido prazo de JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 03:40 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            05/01/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 16:28 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 16:28 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            10/11/2023 15:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            10/11/2023 15:50 Transitado em Julgado em 06/11/2023 
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                                            10/11/2023 15:49 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            10/11/2023 15:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/11/2023 04:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 04:18 Decorrido prazo de JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 02:45 Publicado Sentença em 13/10/2023. 
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                                            13/10/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            10/10/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 13:13 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 13:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/09/2023 17:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            28/09/2023 13:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/09/2023 07:53 Publicado Certidão em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741078-10.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 10:27:20.
 
 MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral
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                                            19/09/2023 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2023 08:01 Decorrido prazo de JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO em 24/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:18 Publicado Decisão em 02/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741078-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINNE ABREU CAVALCANTI CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
 
 O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
 
 No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
 
 Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
 
 CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Confiro força de mandado à presente decisão.
 
 Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
 
 Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 11:54:51.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            28/07/2023 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 15:07 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 15:07 Outras decisões 
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                                            27/07/2023 14:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            27/07/2023 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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